Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, envolvendo contradita de testemunha, aplicação da confissão ficta ao preposto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prescrição quinquenal, reconhecimento de doença ocupacional e condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, rescisão indireta, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, responsabilidade do sócio e honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ação trabalhista contra a mesma empregadora justifica a suspeição da testemunha; (ii) definir os efeitos do desconhecimento de fatos relevantes pelo preposto e verificar a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (iii) estabelecer o marco prescricional das pretensões indenizatórias decorrentes das patologias alegadas; (iv) verificar a existência de nexo causal ou concausal entre as doenças da reclamante e as atividades laborais, bem como os pressupostos para a responsabilização civil da empregadora; (v) definir o cabimento e a extensão das indenizações por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes e pensão relativa aos períodos de incapacidade; (vi) examinar o preenchimento dos requisitos para a rescisão indireta e o consequente pagamento das verbas rescisórias, da multa do art. 477 da CLT e a entrega das guias pertinentes; e (vii) definir a responsabilidade patrimonial do sócio pelos créditos reconhecidos; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, ainda que haja identidade de pedidos ou reciprocidade de depoimentos, sendo necessária a demonstração concreta de parcialidade ou troca de favores. A contradita deve ser afastada quando ausentes elementos suficientes para comprometer a isenção de ânimo da depoente, cujo testemunho deve ser valorado em conjunto com as demais provas. 4. A adoção fundamentada da conclusão pericial pelo Juízo, ainda que contrária à interpretação probatória defendida pela parte, não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional. O efeito devolutivo do recurso ordinário permite o reexame das matérias impugnadas pela instância revisora. A realização de nova perícia exige demonstração de necessidade e de prejuízo processual, não bastando o inconformismo com o resultado da prova técnica. 5. Nas pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional, o marco inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca da extensão da lesão, observadas as circunstâncias do caso concreto. A suspensão contratual decorrente da percepção de benefício previdenciário não impede, em regra, a fluência da prescrição quinquenal. Mantém-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à asma cuja ciência inequívoca ocorreu em 25.06.2013, sem prejuízo da consideração dos fatos pretéritos como elementos probatórios na análise das demais patologias. 6. A caracterização da doença ocupacional e da responsabilidade civil do empregador exige a análise conjunta dos elementos médicos, ergonômicos e testemunhais. A natureza degenerativa ou multifatorial das patologias não exclui, por si só, a contribuição das condições de trabalho para o agravamento do quadro clínico. Demonstrados o esforço físico habitual, os movimentos repetitivos, o transporte de cargas elevadas e as condições ergonômicas inadequadas, admite-se o reconhecimento do nexo de concausalidade, ainda que o trabalho não constitua a causa única da enfermidade. 7. Reconhecida a contribuição das atividades laborais para o agravamento das patologias e evidenciada a culpa patronal pela ausência de condições de trabalho adequadas, é devida indenização por danos morais. A fixação do valor deve observar a gravidade e a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantido o montante de R$ 15.000,00. 8. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado e à perda temporária da capacidade laboral. Comprovada a incapacidade temporária relacionada às atividades profissionais, é devida reparação equivalente a 100% da remuneração mensal relativa aos períodos de afastamento compreendidos no período imprescrito, até a alta previdenciária, conforme apuração em liquidação, sem compensação com os benefícios previdenciários ou com salários pagos pelo empregador, em razão da diversidade de natureza jurídica das parcelas. 9. A rescisão indireta pressupõe falta patronal suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego. Não reconhecida a rescisão indireta na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado e reflexos, acréscimo de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e entrega das guias do seguro-desemprego. A conclusão definitiva sobre esse capítulo deve observar o resultado recursal correspondente. 10. Reconhecida a responsabilidade patrimonial do sócio pelos créditos decorrentes da condenação, admite-se sua responsabilização nos limites definidos no julgamento, observados os fundamentos adotados para a desconsideração da personalidade jurídica e a efetividade da tutela do crédito trabalhista. 11. Invertidos os ônus da sucumbência, os reclamados respondem pelos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor apurado em liquidação, excluídas as contribuições previdenciárias correspondentes à cota-parte patronal. A reclamante fica absolvida das condenações anteriormente impostas a esses títulos. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento de ação contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, sendo necessária a demonstração concreta de parcialidade ou troca de favores. 2. A adoção fundamentada da conclusão pericial não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, e a realização de nova perícia exige demonstração de necessidade e prejuízo processual. 3. A natureza degenerativa ou multifatorial da doença não afasta o nexo de concausalidade quando demonstrada a contribuição das condições laborais para o agravamento da enfermidade. 4. Comprovados o dano, o nexo causal ou concausal e a culpa patronal, são devidas as indenizações por danos morais e materiais, observados os prejuízos demonstrados e os períodos de incapacidade. 5. A suspensão do contrato de trabalho em razão de benefício previdenciário não impede, em regra, a fluência da prescrição quinquenal. 6. A inversão da sucumbência repercute na responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e advocatícios, nos termos fixados no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 93, IX; CLT, arts. 477, § 8º, 483, 765 e 855-A; CPC, arts. 370, 371, 447, 479 e 1.013; CC, arts. 186, 402, 406, 927, 949 e 950; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 357; TST, OJ nº 375 da SBDI-1; TST, Tema 72 dos recursos de revista repetitivos; TST, Tema 77 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula nº 278; STF, ADCs nº 58 e 59; STF, ADIs nº 6.050, 6.069 e 6.082. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) afastar a contradita de Cinthya Matos Meireles e conferir ao depoimento prestado por ela o valor de prova testemunhal; 2) manter a prescrição quinquenal fixada em 07.03.2020, sem prejuízo da consideração dos fatos pretéritos como elementos probatórios relevantes à análise das demais patologias alegada; 3) reconhecer e declarar a rescisão indireta do pacto laboral, com marco final em 07.03.2025, devendo ser observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SBDI-1/TST e do artigo 1º da Lei 12.506/2011, inclusive para anotação da data de saída na CTPS do obreiro; 4) condenar os Réus ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio e as incidências reflexas nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS, além da respectiva multa de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) reparação por dano moral, no valor de R$15.000,00; d) indenização por danos materiais, no montante de 100% da remuneração mensal paga pelo trabalho para o qual a Autora ficou temporariamente incapacitada, relativamente aos períodos de afastamento compreendidos no período imprescrito, até a data da alta previdenciária, conforme se apurar, não sendo autorizada a compensação com os valores recebidos a título de benefício previdenciário, sob a forma de auxílio-doença, ou mesmo salários pagos pelo empregador; 5) determinar que a Ré forneça a guia TRCT e a comprovação da comunicação da rescisão aos órgãos oficiais, de modo a viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital; a Ré deverá, também, proceder à habilitação da Autora ao recebimento do seguro-desemprego, via aplicativo digital, caso preenchidos os requisitos legais, tudo no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, a ser revertida a favor da Reclamante; 6) declarar a responsabilidade subsidiária do sócio EDUARDO REZENDE CAPPELLE pelo débito objeto da condenação; 7) invertidos os ônus de sucumbência, condenou os Reclamados ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$1.500,00, e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da liquidação, em prol dos advogados da Reclamante, absolvida de ambas as condenações; determinou que, para a atualização monetária e juros de mora incidirão: (I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); II) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (III) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); a reparação por dano moral deverá ser atualizada a partir do ajuizamento da ação, incidindo-se sobre tal montante a SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024); declarou, para fins do artigo 832, 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção das indenizações materiais e moral, das incidências reflexas em férias + 1/3 indenizadas e FGTS + 40%, ficando autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o imposto de renda, consoante IN/RFB n. 1.500/2014, com as alterações posteriores (IN n. 1.558/2015 e IN n. 1756, de 31 de outubro de 2017), e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, caso haja verba deferida neste feito sujeita aos referidos tributos; inverteu os ônus de sucumbência com custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nesta Instância Revisora; registrou que os valores da causa e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (Relatora - substituindo a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta), o Exmo. Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence) e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de Julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 21 de outubro de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 26 de outubro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANQUELINE INES LIMA