Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE VÍNCULO URBANO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE CONTESTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, conforme o art. 1.022 do CPC.
2. A alegação de inovação recursal não se sustenta, pois o INSS impugnou expressamente a extensão do vínculo urbano na contestação, apontando a ausência de data de saída na CTPS e a falta de recolhimentos no CNIS após 11/2013.
3. A matéria decidida na sentença e impugnada na apelação integra o objeto da devolutividade recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC, afastando a tese de supressão de instância.
4. O pedido subsidiário de reabertura da instrução processual é inviável, uma vez que o ônus de comprovar a continuidade do vínculo empregatício competia à parte autora desde a contestação.
5. É incabível a juntada extemporânea de documentos em sede de embargos de declaração quando não configuradas as hipóteses excepcionais do art. 1.014 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.014 e 1.022.