Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade rural e especial, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve haver a suspensão do feito pelo Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas; (iii) é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído com base em laudo de empresa similar e metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro; e (iv) é cabível a conversão de tempo especial em comum de períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não cabe a suspensão do feito com base no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois o mérito do referido tema já foi julgado pela Corte Superior.
4. A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito em prestações continuadas e não se aplica ao caso, pois não decorreu o prazo de cinco anos entre a data de entrada do requerimento (DER) e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.
5. É admitido o uso de laudo técnico de empresa similar para comprovar a especialidade do trabalho quando a empresa empregadora estiver baixada, cabendo ao segurado demonstrar a similaridade de funções e condições ambientais.
6. A utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da Fundacentro não impede o reconhecimento da especialidade do ruído, desde que a medição esteja amparada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
7. A conversão de tempo de serviço especial em comum é permitida para períodos de trabalho anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro não obsta o reconhecimento do tempo especial por ruído, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico idôneo, sendo admitida a prova por similaridade em caso de empresa extinta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u., e 124; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.207; STF, Tema 555.