Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer período de contribuição facultativa e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 23/12/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) a fixação dos efeitos financeiros e dos juros de mora em conformidade com o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A reafirmação da DER é admitida para garantir a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, conforme entendimento consolidado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.
5. No caso concreto, a segurada preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 23/12/2021, data posterior à DER original, mas ainda durante o trâmite do processo administrativo.
6. Configurada a implementação dos requisitos durante o processo administrativo, os efeitos financeiros devem incidir a partir da data da reafirmação da DER (23/12/2021) e os juros de mora a partir da citação.
7. É devida a compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período de abrangência do cálculo judicial, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, aplicando-se os efeitos financeiros a partir da implementação e juros de mora desde a citação se o preenchimento ocorrer durante o processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 103, parágrafo único, e 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, Tema 1.207.