Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida e a atuação efetivamente desenvolvida nos autos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801084-63.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMAR ANJO BARBOZA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DIOMAR ANJO BARBOZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Por meio da decisão de ID 175904817, este Juízo chamou o feito à ordem, revogou a decisão anterior e determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse e complementasse a petição inicial, sob expressa advertência de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi regularmente intimada da determinação, por intermédio de seus advogados, conforme ID 181751814, mas deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência. A parte requerida, por sua vez, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme ID 182128538. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda ou complementação, a petição inicial será indeferida. No caso concreto, a ordem foi específica, fundamentada e acompanhada de advertência expressa acerca das consequências do descumprimento. Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de suprir as irregularidades apontadas, o que impede o regular prosseguimento da demanda. A hipótese, portanto, não configura abandono processual, mas indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da ordem de emenda, razão pela qual é dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. A documentação acostada à inicial evidencia, contudo, a insuficiência de recursos da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida e a atuação efetivamente desenvolvida nos autos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São João do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia