Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a frio e ruído, com efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural posterior a 1991 sem a correspondente indenização; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho pela exposição ao agente físico frio após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (iii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indica a técnica de dosimetria para aferição do ruído, sem menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER ou na data da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS quanto ao tempo rural carece de objeto prático, pois a sentença não utilizou período rural indenizado para a concessão do benefício, computando apenas o tempo comum incontroverso e os períodos especiais convertidos.
4. A exposição ao agente físico frio (-23ºC), decorrente do ingresso em câmaras de estocagem, enseja o reconhecimento da especialidade do labor mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, dado o caráter exemplificativo dos decretos regulamentares e a comprovação da nocividade por variação térmica constante.
5. A aferição do ruído (96 dB) por meio da técnica de dosimetria, devidamente registrada no PPP, é válida para fins de comprovação da especialidade, não sendo obrigatória a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando a metodologia utilizada for representativa da exposição ao longo da jornada, em harmonia com o Tema nº 1.083 do STJ.
6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em relação ao ruído, conforme o Tema nº 555 do STF, tampouco em relação ao frio artificial, cuja eficácia é controversa.
7. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que os formulários PPP já haviam sido apresentados na via administrativa, afastando a aplicação do Tema nº 1.124 do STJ relativo a documentos novos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A exposição ao frio artificial em câmaras frigoríficas e ao ruído aferido por dosimetria acima dos limites legais autorizam o reconhecimento do tempo especial, cujos efeitos financeiros retroagem à DER se os documentos já instruíam o processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 124; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STJ, Tema nº 534; STJ, Tema nº 1.083; STJ, Tema nº 1.124; STJ, Tema nº 1.207; TFR, Súmula nº 198.