Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0004139-37.2017.8.14.0065

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0004139-37.2017.8.14.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 105925420, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0004139-37.2017.8.14.0065 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: MARIA PROMITIVA DE SA RIBEIRO Endere�o: desconhecido Nome: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Perimetral Norte, 3.442, Vila João Vaz, GOIâNIA - GO - CEP: 74445-190 Nome: SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1748, CONJ. 1302, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-000 Nome: CSV INCORPORACAO E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI Endereço: Av. Dr. Martim Luter King, 980, Apto. 31, Vila São Francisco, SãO PAULO - SP - CEP: 05352-904 Nome: MROJ GESTAO E ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI Endereço: Rua Professora Carolina Ribeiro, 165, Apto. 82, Jardim Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04116-020 Nome: SIDNEI PIVA DE JESUS Endereço: Avenida Tucunaré, 342, Avenida Tucunaré 342, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-920 Nome: CAMILA DE SOUZA VALDIVIA Endereço: Avenida Tucunaré, 342, Avenida Tucunaré 342, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-920 Nome: MILTON RODRIGUES JUNIOR Endereço: Rua Professora Carolina Ribeiro, 165, Apto. 82, Jardim Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04116-020 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por MARIA PROMITIVA DE SÁ RIBEIRO, em face de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros. A demanda foi ajuizada em 28 de abril de 2017 e, ao longo de sua tramitação, foram realizadas sucessivas providências destinadas à regular composição do polo passivo e à citação dos requeridos. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, as partes foram intimadas, por meio do ato ordinatório de ID 68649867, para requererem o que entendessem de direito, no prazo de 05 dias. Diante da ausência de manifestação, foi posteriormente proferido o despacho de ID 86824177, registrando o extenso lapso temporal sem movimentação e determinando a intimação da autora para promover o prosseguimento do feito. A autora então se manifestou no ID 87240859, requerendo o prosseguimento do processo e a realização das citações das pessoas físicas e jurídicas indicadas. Expedidos os atos citatórios, parte das correspondências retornou sem cumprimento. Em razão disso, mediante ato ordinatório de ID 112652269, a autora foi novamente intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca das devoluções das correspondências de IDs 106584163, 106654339, 106654341, 106670095 e 106859331. Naquela oportunidade, a parte autora apresentou a petição de ID 113465977, indicando e reiterando endereços, bem como requerendo a renovação das diligências citatórias. Sobreveio nova devolução de correspondência, ensejando o despacho de ID 133497202, por meio do qual foi determinada, mais uma vez, a intimação da autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do aviso de recebimento devolvido. A parte autora respondeu por meio da petição de ID 135725682, reiterando endereços e requerendo novas tentativas de citação. Na sequência, a decisão de ID 138447244 consignou expressamente que MILTON RODRIGUES JUNIOR e CSV INCORPORAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL – EIRELI ainda não haviam sido citados, determinando-se a expedição de novos atos citatórios por aviso de recebimento. Posteriormente, foram expedidos os atos de citação de IDs 159513013 e 159513014, sobrevindo aos autos novos avisos de recebimento em novembro de 2025. Diante da nova frustração da diligência, em 22 de janeiro de 2026 foi expedido o ato ordinatório de ID 166178741, intimando expressamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da devolução do aviso de recebimento. A parte autora, contudo, não apresentou qualquer providência destinada ao prosseguimento do feito. Em 30 de junho de 2026, foi certificado no ID 181519270 que, embora devidamente intimada do ato ordinatório de ID 166178741, a autora não havia se manifestado. É o necessário. Fundamento e decido. O processo não reúne condições de prosseguimento. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação constitui ato indispensável à validade do processo em relação àquele contra quem é dirigida a pretensão, ressalvadas as hipóteses legais. Embora a ausência inicial de citação não impeça a própria existência do processo, seu regular desenvolvimento pressupõe que a relação processual seja oportunamente integrada, incumbindo à parte interessada fornecer os elementos necessários à realização do ato ou requerer providência processualmente adequada quando frustradas as diligências realizadas. O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por sua vez, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Além disso, o art. 317 do CPC estabelece que, antes da extinção sem resolução do mérito, deve ser oportunizada à parte, sempre que possível, a correção do vício. Tal providência, no caso concreto, foi observada de forma reiterada ao longo da marcha processual. Com efeito, não se está diante de uma primeira tentativa de citação frustrada ou de simples irregularidade passível de correção independentemente da atuação da parte. O histórico dos autos demonstra que a regular integração do polo passivo constitui questão pendente há anos e que o Juízo, em sucessivas oportunidades, promoveu as diligências necessárias e oportunizou à autora a adoção das medidas destinadas à superação das dificuldades encontradas. Quando intimada pelo ID 112652269 em razão da devolução de correspondências, a autora apresentou o ID 113465977, indicando providências e requerendo novas citações. Posteriormente, diante de outra diligência frustrada, foi novamente intimada pelo ID 133497202 e apresentou o ID 135725682, reiterando endereços e postulando novas tentativas. Portanto, a própria sequência processual demonstra que a autora tinha ciência de que, frustrada a citação nos endereços anteriormente fornecidos, cabia-lhe indicar elementos aptos a possibilitar nova diligência ou requerer medida adequada para viabilizar a integração daqueles contra os quais dirige sua pretensão. As providências requeridas foram acolhidas pelo Juízo. A decisão de ID 138447244 determinou expressamente nova tentativa de citação das partes que permaneciam sem integrar regularmente a relação processual, e os atos foram posteriormente expedidos. Apesar disso, novamente frustrada a diligência e devolvida a correspondência, a autora foi especificamente intimada pelo ID 166178741 para se manifestar acerca do ocorrido, mas nada requereu, conforme certificado no ID 181519270. A continuidade da demanda, portanto, encontra obstáculo objetivo: permanecem sem aperfeiçoamento atos necessários à regular formação e ao desenvolvimento da relação processual, e a superação desse impedimento depende de providência da parte que pretende sujeitar os requeridos aos efeitos da tutela jurisdicional. Não compete ao Poder Judiciário substituir indefinidamente a parte interessada na indicação dos elementos necessários à localização daqueles contra quem a pretensão é deduzida, sobretudo após sucessivas diligências realizadas nos endereços informados e reiteradas oportunidades concedidas para a regularização do feito. Ressalte-se que o longo período de tramitação, isoladamente considerado, não constitui fundamento para a extinção. Todavia, no caso concreto, o transcurso de mais de nove anos evidencia que não se trata de dificuldade momentânea, especialmente porque foram sucessivamente adotadas providências destinadas à regularização do polo passivo, sem que se lograsse completar a formação da relação processual. A fase física do feito foi posteriormente convertida ao meio eletrônico, mantendo-se a controvérsia e as providências relacionadas à composição processual. Do mesmo modo, a ausência de manifestação da autora não é tomada, por si só, como fundamento autônomo para a extinção. A hipótese, portanto, não se confunde com abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do CPC. O que se verifica é a persistência de vício que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, a relação processual não pôde ser devidamente integrada, apesar das sucessivas tentativas realizadas pelo Juízo e das diversas oportunidades concedidas para que a parte interessada fornecesse os elementos ou requeresse providência apta à superação do obstáculo. A inércia posterior à intimação de ID 166178741 é relevante não como caracterização de abandono, mas porque demonstra que, oportunizado mais uma vez o saneamento do impedimento existente, este permaneceu sem correção por ausência de providência indispensável da parte interessada. Não há, assim, decisão fundada exclusivamente no mero decurso de prazo, mas reconhecimento de que persiste ausência de condição necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo, mesmo após terem sido concedidas oportunidades concretas de saneamento. A manutenção indefinida do feito nessa situação contrariaria, ainda, a necessidade de desenvolvimento regular da atividade jurisdicional e a garantia da duração razoável do processo, sem que exista providência pendente de realização de ofício capaz, por si só, de superar o impedimento verificado. Desse modo, diante da impossibilidade de regular prosseguimento da demanda, da persistência da ausência de integração da relação processual e da não adoção, pela autora, das providências necessárias à superação do vício, apesar de sucessivamente oportunizadas, mostra-se cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 105925420, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA