Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra acórdão que apreciou os consectários legais e os requisitos para a concessão de benefício previdenciário. O INSS alega omissão quanto à aplicação da taxa SELIC antes da citação e requer o sobrestamento do feito pelo Tema 1.457 do STF. A parte autora aponta omissão sobre o direito a parcelas em atraso desde a DER e a aplicação do IRDR 14.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para (i) afastar a aplicação da taxa SELIC antes da citação; (ii) determinar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.457 do STF; (iii) reconhecer o direito a parcelas em atraso desde a DER; e (iv) aplicar a limitação de descontos prevista no IRDR 14.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado apreciou expressamente a incidência dos consectários legais, aplicando a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, restando ausente qualquer omissão sobre o tema.
4. A admissão de repercussão geral no Tema 1.457 do STF, sem determinação expressa de suspensão nacional, não impede o julgamento regular dos recursos pelas instâncias ordinárias, sendo incabível o sobrestamento do feito.
5. O direito às parcelas em atraso desde a DER e a apuração do benefício mais vantajoso foram expressamente remetidos ao juízo de origem para a fase de liquidação e cumprimento de sentença.
6. Não há omissão quanto ao IRDR 14, pois a matéria não foi suscitada anteriormente pelas partes, devendo ser arguida na fase de cumprimento de sentença.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame ou rejulgamento da causa quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.457.