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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006199-27.2026.4.04.7102

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5006199-27.2026.4.04.7102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS: a) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, NB 724.180.512-8, em favor da parte autora, desde o dia 26/08/2025 (DIB); b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de DER/DIB (26/08/2025) até a DIP (01/09/2026), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Intime-se o INSS para que implante o benefício em favor da parte autora, em razão do disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006199-27.2026.4.04.7102/RS AUTOR : MATEUS RODRIGUES CAVALHEIRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : JAINE VALAU PEREIRA LIMA (OAB RS108688) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS: a) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, NB 724.180.512-8, em favor da parte autora, desde o dia 26/08/2025 (DIB); b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de DER/DIB (26/08/2025) até a DIP (01/09/2026), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Intime-se o INSS para que implante o benefício em favor da parte autora, em razão do disposto no art. 43 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, que determina o cumprimento imediato da obrigação de fazer no rito dos Juizados Especiais. Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso. Requisite-se ao INSS, através do login CEAB-DJ, com prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da decisão, nos seguintes termos: As parcelas vincendas deverão ser pagas na via administrativa. No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/01. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (evento 36, PGTOPERITO1), pois sucumbente. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma da Portaria desta 1ª Vara Federal de Santa Maria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.