Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5018271-12.2026.4.04.0000

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5018271-12.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE ORDEM. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Carta de Ordem constitui o instrumento pelo qual tribunal de instância superior determina a órgão jurisdicional de grau inferior, a ele vinculado, a prática de atos processuais específicos. No caso em tela, o juízo de origem atua como longa manus do Supremo Tribunal Federal, incumbido de conferir efetividade à execução da decisão proferida pela Corte Suprema.

2. Quanto ao expressivo valor da execução, verifica-se que o agravante limitou-se a colacionar alegações genéricas, sem trazer aos autos prova documental robusta e contemporânea que demonstrassem de forma cabal a sua alegada hipossuficiência econômica ou a impossibilidade de ofertar qualquer modalidade de garantia, ainda que parcial.

3. Revela-se correta a negativa de atribuição de efeito suspensivo ante o manifesto descumprimento dos pressupostos legais obrigatórios.

4. Considerando que o magistrado singular postergou a apreciação definitiva das teses de mérito da defesa para momento oportuno — após o devido contraditório —, resta obstada a análise de tais matérias por este Tribunal, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

5. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.