Ementa
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, o grupo econômico se configura quando presente o nexo relacional entre as empresas, com laços de direção ou de coordenação e comunhão de interesses comerciais e institucionais, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário como interposto pela 3ª parte reclamada (PAINEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), por deserção; unanimemente, conheceu do recurso ordinário como interposto pelas 1ª e 2ª partes reclamadas (SANTA LÚCIA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE CARNES LTDA. e CENTRAL CARNES E FRIOS LTDA.), exceto quanto à pretensão de exclusão da 3ª parte reclamada do polo passivo, por ausência de interesse recursal; sem divergência, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para determinar que o prazo de 10 dias para o cumprimento das obrigações de fazer impostas à 1ª parte reclamada seja contado da intimação específica para essa finalidade, a ser realizada após o trânsito em julgado. Presidente: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (Relatora convocada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias), Exmo. Juiz Carlos Roberto Barbosa (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Mauro César Silva, em razão de licença-prêmio) e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 23 de outubro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL CARNES E FRIOS LTDA