Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários de sucumbência, uma vez que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação. Revogo a medida liminar deferida no ID 9642419508 e determino, com urgência, a retirada de todas as restrições judiciais inseridas sobre o veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD. Excluir o segredo de justiça do presente feito. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5229206-12.2022.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 RÉU: CRISTIANA SIQUEIRA LAGE CPF: 043.040.316-00 SENTENÇA Vistos etc… A parte autora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, peticionou nos autos (ID 10710463832) requerendo a desistência da presente ação, em virtude da quitação do débito pela parte ré. Analisando os autos, verifico que a parte ré, CRISTIANA SIQUEIRA LAGE, compareceu espontaneamente ao processo por meio de seu procurador (ID 10541129519), o que supre a necessidade de citação formal. Contudo, o pedido de desistência foi apresentado antes que fosse ofertada contestação. Nesse contexto, a homologação da desistência independe da anuência da parte ré, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários de sucumbência, uma vez que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação. Revogo a medida liminar deferida no ID 9642419508 e determino, com urgência, a retirada de todas as restrições judiciais inseridas sobre o veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD. Excluir o segredo de justiça do presente feito. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte