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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos à Execução Fiscal 5001419-02.2023.8.13.0074

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5001419-02.2023.8.13.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação aos Embargos: JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO do crédito que deu origem à Execução Fiscal nº 5000024-14.2019.8.13.0074. II – Sucumbência: Condeno a parte embargada, Município de Bom Despacho, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da execução), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Sem custas, por isenção legal. Transitada em julgado, junte-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal e, após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5001419-02.2023.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: JOSE FRANCISCO SANTOS CPF: 274.919.436-91 RÉU: MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO/MG CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por JOSÉ FRANCISCO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO, em decorrência da Ação de Execução Fiscal nº 5000024-14.2019.8.13.0074. Narra a parte embargante, em síntese, que a execução se baseia em débito apurado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), referente a subsídios de vereador recebidos no exercício de 1999. Sustenta a legalidade dos pagamentos, realizados com base na Lei Municipal nº 1.723/98, editada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 19/98. Alternativamente, argui a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento, por se tratar de ilícito de natureza civil e por não ter agido com dolo ou má-fé, limitando-se a receber valores pagos pela própria Administração. A petição inicial (ID 9754635057) veio acompanhada de documentos. Regularmente intimado, o Município embargado apresentou impugnação (ID 10380336024), defendendo a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, a legalidade do título executivo emitido pelo TCE-MG e a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.723/98 por violação ao princípio da anterioridade. Após controvérsia sobre a tempestividade, os embargos foram considerados tempestivos por força do acórdão proferido pelo e. TJMG (ID 10270373475). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado em ID 10622194166 e devidamente homologado por este juízo (ID 10670813193). As partes foram intimadas para alegações finais, tendo o Município se manifestado em ID 10726099097. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise. II. Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte embargante argui, como tese principal, a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. A controvérsia sobre a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475 (Tema 897 de Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Da análise do acórdão do TCE-MG que fundamenta a execução (documento de ID 9754637439), verifica-se que as contas do exercício de 1999 foram julgadas irregulares pelo pagamento de remuneração a maior aos vereadores, em afronta aos princípios da anterioridade, moralidade e impessoalidade. Contudo, a decisão do Tribunal de Contas não imputa ao embargante a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa. A irregularidade apontada decorre de uma divergência de interpretação sobre a norma aplicável à fixação dos subsídios (Resolução nº 367/96 vs. Lei Municipal nº 1.723/98), sem que tenha sido demonstrada a vontade livre e consciente do embargante de causar dano ao erário ou de se enriquecer ilicitamente. O agente político apenas recebeu os valores que lhe foram pagos pela própria Administração com base em lei municipal vigente à época. Dessa forma, não se tratando de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade, não se aplica a regra da imprescritibilidade. Incide, no caso, a regra geral da prescritibilidade, sendo aplicável o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública exercer sua pretensão, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. Considerando que os fatos ocorreram no exercício de 1999 e a ação de execução fiscal foi ajuizada somente em 2019, transcorreram quase 20 anos, restando manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição. III. Mérito Acolhida a prejudicial de mérito, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória, fica prejudicada a análise das demais teses meritórias. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação aos Embargos: JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO do crédito que deu origem à Execução Fiscal nº 5000024-14.2019.8.13.0074. II – Sucumbência: Condeno a parte embargada, Município de Bom Despacho, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da execução), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Sem custas, por isenção legal. Transitada em julgado, junte-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal e, após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho