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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 235.156

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CONCRETA, DATA E HORÁRIO. NARRATIVA COM NÚCLEO MÍNIMO DE COGNOSCIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DE PERÍODO, CONTEXTO, LOCAL E MODUS OPERANDI. CONDUTA REITERADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A denúncia descreveu, de forma suficiente, o delito imputado, a vítima, o contexto de violência doméstica, o local dos fatos, o período de reiteração da conduta e o modo de execução (aproximação reiterada da residência da vítima), elementos que permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. A ausência de indicação de data e horário exatos não torna inepta a denúncia quando a imputação versa sobre conduta reiterada, sendo bastante a delimitação temporal acompanhada das circunstâncias essenciais do fato.

3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, restrita às hipóteses de atipicidade manifesta, ausência de indícios mínimos ou inépcia evidente da denúncia, quadro não configurado na espécie.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.