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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003067-11.2025.8.13.0312

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5003067-11.2025.8.13.0312
Inteiro teor

Ementa

TAVEIRA (OAB MG225003)

ADVOGADO(A) : HELIA PATRICIA DA SILVA (OAB MG153017)

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação previdenciária que visa a concessão de aposentadoria por idade rural c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DELAIR DE ANDRADE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.

Aos eventos n. 42.2 e 42.3 foram depositados os valores devidos à parte exequente.

Considerando que os valores depositados pela parte executada correspondem ao cumprimento integral da obrigação, tenho que a extinção do presente é a medida que se impõe.

Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se o alvará quanto aos honorários advocatícios de sucumbência para levantamento da quantia depositada em nome do advogado da parte requerente.

Com relação aos valores devidos a título de benefício previdenciário ao requerente, considerando que a verba tem caráter alimentício, na maioria das vezes pretendida por pessoa hipossuficiente, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos referidos valores em nome da parte autora e de seu procurador, caso tenha poderes para tanto.

Autorizo a expedição de alvará de levantamento do valor contratualmente previsto em nome do advogado, caso seja juntado contrato de honorários até o momento da expedição, limitado a 30% do valor a ser recebido pela parte. Nesse caso, deve-se expedir alvará de levantamento em nome da parte autora quanto aos outros 70% do valor depositado à disposição deste Juízo.

Na linha de orientação do quanto fundamentado, entre outros, os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESTACADO. MEDIDA ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL. 1. Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 2. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Precedentes do STJ. 3. A respeito da possibilidade de limitação do destaque dos honorários contratuais, a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003067-11.2025.8.13.0312/MG AUTOR : DELAIR DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA LUIZZI MACHADO NETO TAVEIRA (OAB MG225003) ADVOGADO(A) : HELIA PATRICIA DA SILVA (OAB MG153017) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária que visa a concessão de aposentadoria por idade rural c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DELAIR DE ANDRADE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Aos eventos n. 42.2 e 42.3 foram depositados os valores devidos à parte exequente. Considerando que os valores depositados pela parte executada correspondem ao cumprimento integral da obrigação, tenho que a extinção do presente é a medida que se impõe. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará quanto aos honorários advocatícios de sucumbência para levantamento da quantia depositada em nome do advogado da parte requerente. Com relação aos valores devidos a título de benefício previdenciário ao requerente, considerando que a verba tem caráter alimentício, na maioria das vezes pretendida por pessoa hipossuficiente, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos referidos valores em nome da parte autora e de seu procurador, caso tenha poderes para tanto. Autorizo a expedição de alvará de levantamento do valor contratualmente previsto em nome do advogado, caso seja juntado contrato de honorários até o momento da expedição, limitado a 30% do valor a ser recebido pela parte. Nesse caso, deve-se expedir alvará de levantamento em nome da parte autora quanto aos outros 70% do valor depositado à disposição deste Juízo. Na linha de orientação do quanto fundamentado, entre outros, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESTACADO. MEDIDA ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL. 1. Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 2. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Precedentes do STJ. 3. A respeito da possibilidade de limitação do destaque dos honorários contratuais, a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. (TRF4, AG 0007226-87.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/09/2013). APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS - REDUÇÃO DE PERCENTUAL POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS CONTRATUAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO I - Tratando-se de uma pessoa idosa e que compareceu sozinha a um escritório para tratar de sua aposentadoria, imperioso o reconhecimento de sua vulnerabilidade, sendo este o primeiro destaque a ser feito neste voto. Assim, pouco importa se o valor do benefício a ser recebido seria de R$ 700,00 ao mês ou de R$ 25.513,13 (total de 7 anos) pois o dever do escritório era o mesmo, qual seja, informar adequadamente a sua pretensa cliente de qual o valor que seria cobrado a título de honorários contratuais, além de informá-la corretamente acerca do prazo que poderia ser deferido o benefício previdenciário; II - O percentual cobrado pelo escritório de 50% é abusivo. Observando-se a Tabela da OAB (site: http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabeladehonorarios/advocacia-previdenciaria) verifica-se que para postulação administrativa em advocacia previdenciária, obtêm-se os índices de 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, limitando o mínimo a R$ 3.376,35; III - Assim, levando em conta os parâmetros expostos pelo próprio Estatuto da OAB, considerando que se trata de benefício previdenciário, de caráter alimentício, bem como a qualidade do serviço prestado e o tempo despendido pelo escritório para a solução da demanda junto à autarquia (sete anos), mostra-se razoável a redução dos honorários para o percentual equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do total do benefício deferido pelo INSS, suficientes para bem remunerar os patronos do escritório apelado, devendo ser restituída, à autora, a quantia paga a maior. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00091547820128260048 SP 0009154-78.2012.8.26.0048, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/02/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2015). Expeçam-se os alvarás. Intime-se, inclusive pessoalmente o beneficiário. Diante da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IPANEMA/MG, data da assinatura eletrônica.