Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1026336-07.2020.4.01.3800

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1026336-07.2020.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/03/1991 a 07/06/1991, 14/06/1994 a 28/04/1995 e 01/07/2013 a 15/07/2016, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A parte autora pretende o reconhecimento adicional da especialidade dos períodos de 05/06/2000 a 09/08/2004 e 29/10/2012 a 18/03/2013, mediante comprovação da exposição a agentes químicos, além da realização de nova perícia e do afastamento da Súmula 111 do STJ. O INSS questiona o reconhecimento dos períodos especiais, especialmente a validade de laudo técnico extemporâneo e a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a alegada deficiência da prova pericial configura cerceamento de defesa e justifica a realização de nova perícia; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico extemporâneo constituem provas válidas e suficientes para o reconhecimento da atividade especial; (iii) determinar se o exercício da atividade de torneiro mecânico em indústria metalúrgica, anteriormente à Lei nº 9.032/1995, autoriza o enquadramento por categoria profissional; (iv) definir se a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas, comprovada por documentos previdenciários antigos sem especificação completa dos agentes químicos, permite o reconhecimento da especialidade do trabalho; (v) estabelecer se a exposição ao ruído acima dos limites legais, aferida por dosimetria e metodologia NHO-01 da Fundacentro, comprova a especialidade do período de 01/07/2013 a 15/07/2016; e (vi) determinar os efeitos do reconhecimento dos períodos especiais sobre a revisão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros e os honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, pressupõe insuficiência de esclarecimento da matéria controvertida, não sendo suficiente a discordância da parte com as conclusões periciais. A existência de elementos documentais e técnicos aptos ao julgamento afasta a alegação de cerceamento de defesa.

4. O reconhecimento da especialidade do trabalho observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum, e constitui direito adquirido do segurado, insuscetível de restrição por legislação superveniente.

5. O PPP regularmente preenchido constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos, dispensando a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), salvo impugnação fundamentada de seu conteúdo pelo INSS.

6. A extemporaneidade do laudo técnico não compromete sua eficácia probatória quando inexistem elementos que demonstrem alteração das condições ambientais de trabalho, cabendo ao INSS comprovar eventual modificação dessas condições para afastar a presunção de conservação do estado anterior.

7. O exercício da atividade de torneiro mecânico em indústria metalúrgica até 28/04/1995 autoriza o enquadramento como atividade especial por categoria profissional, mediante equiparação aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, justificando a manutenção da especialidade dos períodos de 07/03/1991 a 07/06/1991 e 14/06/1994 a 28/04/1995.

8. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo mais admitido o enquadramento exclusivamente por categoria profissional.

9. A orientação jurisprudencial das Turmas previdenciárias do TRF da 6ª Região admite o reconhecimento da especialidade com fundamento em PPP que registra a exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas, ainda que sem detalhamento completo de sua composição. A solução preserva a segurança jurídica e as legítimas expectativas do segurado.

11. Os PPPs apresentados comprovam a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes químicos nos períodos de 05/06/2000 a 09/08/2004 e 29/10/2012 a 18/03/2013, autorizando o reconhecimento da especialidade desses intervalos, conforme a orientação jurisprudencial consolidada por este Tribunal.

12. O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído observa os limites de tolerância e as metodologias de aferição vigentes em cada período. Após o Decreto nº 4.882/2003, a utilização de dosimetria e da metodologia NHO-01 da Fundacentro constitui elemento técnico suficiente para comprovar a exposição nociva, nas condições demonstradas nos autos.

13. Na ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN), o Tema 1.083 do STJ admite a utilização do pico de ruído, desde que comprovadas tecnicamente a habitualidade e a permanência da exposição. A prova técnica produzida demonstra a exposição a níveis superiores ao limite legal, justificando a manutenção da especialidade do período de 01/07/2013 a 15/07/2016.

14. O fornecimento de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade da atividade quando não neutraliza efetivamente o agente nocivo, e a declaração de eficácia do EPI no PPP não afasta a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF.

15. O reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 asseguram à parte autora a revisão do benefício para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER reafirmada para 21/02/2017, conforme os elementos probatórios apresentados e os pedidos formulados.

16. A natureza alimentar do benefício previdenciário, associada à probabilidade do direito reconhecido, autoriza a concessão da tutela de urgência, diante do risco de dano decorrente da demora na implementação da revisão.

17. As parcelas vencidas sujeitam-se à correção monetária e aos juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com desconto de eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável.

18. O provimento parcial da apelação da parte autora caracteriza sua sucumbência mínima e justifica a condenação exclusiva do INSS aos ônus sucumbenciais. O desprovimento integral da apelação da autarquia autoriza a majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a restrição temporal da Súmula 111 do STJ, conforme o Tema 1.105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

19. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Tese de julgamento:

A discordância da parte com as conclusões da prova pericial não configura cerceamento de defesa nem justifica nova perícia quando os elementos probatórios disponíveis permitem o julgamento da controvérsia.

O PPP regularmente preenchido comprova a exposição a agentes nocivos e dispensa a apresentação do LTCAT, salvo impugnação fundamentada, enquanto a extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua eficácia probatória na ausência de demonstração de alteração das condições ambientais de trabalho.

O exercício da atividade de torneiro mecânico em indústria metalúrgica até 28/04/1995 autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, mediante equiparação às categorias previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

A comprovação da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas por meio de documentos previdenciários antigos permite o reconhecimento da atividade especial, mesmo sem especificação completa dos agentes químicos, nas circunstâncias em que a dificuldade de renovação da prova recomenda a preservação da segurança jurídica e das legítimas expectativas do segurado, conforme a orientação adotada pelo TRF da 6ª Região.

A aferição da exposição ao ruído acima dos limites legais mediante dosimetria e metodologia NHO-01 da Fundacentro autoriza o reconhecimento da especialidade, admitindo-se subsidiariamente o critério do pico de ruído nas condições estabelecidas pelo Tema 1.083 do STJ.

O reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 asseguram a revisão do benefício para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER reafirmada para 21/02/2017.

O desprovimento integral da apelação do INSS autoriza a majoração dos honorários recursais, observados os limites do art. 85 do CPC e a restrição temporal estabelecida pela Súmula 111 do STJ, conforme o Tema 1.105 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, § 3º, 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 19, 20, 21 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 480 e 496, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 11 e 13; IN INSS nº 128/2022, art. 292, com alterações da IN nº 170/2024; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 555; STF, Tema 810; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmulas 85 e 111; STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017, DJe 09/05/2017; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017; TNU, Temas 170, 188 e 298; TRF6, AC 1004915-16.2020.4.01.3814, j. 18/04/2024; TRF6, AC 1000916-68.2018.4.01.3800, 1ª Turma, Rel. para Acórdão Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, D.E. 21/02/2025; TRF6, AC 0037263-25.2015.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. para Acórdão Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 21/02/2025; TRF6, AC 1002056-33.2019.4.01.9999, 2ª Turma, Rel. para Acórdão Des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 12/02/2025; TRF6, AC 1000415-45.2017.4.01.3802, 1ª Turma, Rel. para Acórdão Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 21/02/2025; TRF6, AC 0002023-34.2013.4.01.3803, 2ª Turma, Rel. para Acórdão Des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27/02/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.