Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento da última parcela do seguro-defeso do ano de 2025, a qual deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observando-se as alterações introduzidas pela EC 113/2021.