Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADORA RURAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) à segurada trabalhadora rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período entre a cessação do benefício anterior e a concessão de sua aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo discordar fundamentadamente com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, conforme o art. 479 do CPC.
4. A documentação clínica e o próprio laudo pericial demonstram a persistência da incapacidade decorrente de síndrome do túnel do carpo na mão direita após a cessação administrativa do benefício anterior.
5. As condições pessoais da segurada, como a idade avançada e o histórico de trabalho na agricultura desde a infância, evidenciam a impossibilidade de realizar tarefas braçais que exigem esforço repetitivo dos membros superiores.
6. A continuidade do quadro incapacitante é reforçada pela necessidade de realização de procedimento cirúrgico e pela concessão de novo benefício temporário pelo próprio INSS logo após a cirurgia.
7. A valoração da prova deve observar a perspectiva de gênero e a natureza do trabalho rural feminino, que demanda esforço físico intenso, em conformidade com as diretrizes dos enunciados 27 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.
8. A atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com os índices legais, aplicando-se a taxa Selic após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com base no art. 406, § 1º, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. A incapacidade temporária para o trabalho rural pode ser reconhecida com base no conjunto probatório e nas condições pessoais da segurada, independentemente de conclusão pericial em sentido contrário.