Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002038-51.2020.4.04.7209

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5002038-51.2020.4.04.7209
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TEMA 629 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou o reconhecimento da especialidade do período de 06/07/2010 a 25/09/2019. O embargante alega omissão e requer a extinção do feito sem resolução do mérito por insuficiência de provas, com base no Tema 629 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido subsidiário de extinção sem resolução do mérito; e (ii) se é aplicável o Tema 629 do STJ ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado analisou expressamente o período de 06/07/2010 a 25/09/2019, fundamentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade com base em laudo pericial judicial realizado in loco.

5. O laudo pericial judicial constatou que a exposição ao ruído foi de 76,6 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável à época, e descartou a exposição a agentes químicos.

6. A perícia judicial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e as provas emprestadas, por ser realizada por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo.

7. A improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial não decorreu de insuficiência de provas, mas sim da comprovação efetiva da ausência de nocividade no ambiente de trabalho.

8. Afasta-se a aplicação do Tema 629 do STJ, pois a extinção sem resolução do mérito por insuficiência de provas somente cabe quando não há elementos probatórios suficientes, o que difere do caso em que a prova produzida atesta a inexistência do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 10. Não se aplica a tese do Tema 629 do STJ quando a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial decorre da comprovação da ausência de nocividade por laudo pericial judicial, e não de insuficiência probatória.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.