Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1004215-45.2021.4.01.3801

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1004215-45.2021.4.01.3801
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERÍCIA DE ENGENHARIA. COMPATIBILIDADE COM O RITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO. RECEBIMENTO DA SENTENÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela parte autora, pela Caixa Econômica Federal – CEF e pela empresa de engenharia ré contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O valor atribuído à causa é de R$ 16.820,95.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a necessidade de perícia de engenharia para apuração de vícios construtivos afasta a competência dos Juizados Especiais Federais em causa de valor inferior a 60 salários mínimos; e (ii) saber se a sentença proferida por Juízo Federal com Juizado Especial Federal Adjunto pode ser recebida como oriunda desse sistema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa. A necessidade de perícia de engenharia para apuração de vícios construtivos não afasta essa competência, pois tal prova, em regra, não apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais.

4. A sentença proferida por Juízo Federal que possui Juizado Especial Federal Adjunto pode ser recebida como oriunda do sistema dos Juizados Especiais Federais. A anulação do ato implicaria mera repetição do pronunciamento jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Sentença recebida como oriunda do sistema dos Juizados Especiais Federais. Autos encaminhados a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais para conhecimento e julgamento dos recursos.

Tese de julgamento: “1. A necessidade de perícia de engenharia para apuração de vícios construtivos não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais Federais nas causas de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. A sentença proferida por Juízo Federal com Juizado Especial Federal Adjunto pode ser recebida como oriunda do sistema dos Juizados Especiais Federais quando sua anulação implicar mera repetição do ato jurisdicional.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, receber a sentença como advinda do sistema dos Juizados Especiais Federais, já que seu prolator possui essa competência específica, e, por conseguinte, encaminhar os autos para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais para conhecimento e julgamento do recurso interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.