Ementa
COMARCA DE UBERABA
1ª UNIDADE JURISDICIONAL - 2º JUIZ DE DIREITO DO JESP CÍVEL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/08/2026
AUTOR: ROGERIO AFONSO RIBEIRO JUNIOR ; RÉU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros
"Vistos,Havendo quitação integral do débito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 924,II,CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado à fl.179 e os acréscimos legais, transferindo-se para a conta informada na petição apresentada à fl.300, desde que a sociedade de advogados possua poderes para tal.No caso de transferência bancária para conta diversa do Banco do Brasil será cobrado o valor da taxa, nos termos do art.4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 1079.2020. Sem custas.P.I.e, oportunamente, arquive-se".
Adv - EDUARDO PAULO SALES CUNHA, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, CRISTIANO BATISTA FREITAS, FABIO RIVELLI, FELIPE RIBEIRO ZABIN, EDUARDO LUIZ BROCK, LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS MORAIS, ALVARO LUIZ FERREIRA GOMES.