Inteiro teor
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1000159-21.2026.8.13.0407/MG
AUTOR : GERALDO RODRIGUES CANDIDO
ADVOGADO(A) : JEAN CESAR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG213402)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS LOCATÍCIOS, RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GERALDO RODRIGUES CANDIDO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de RODJAN FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, narra o autor que, em setembro de 2025, firmou com o requerido contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Tupi, nº 70, Centro, Mateus Leme/MG, pelo prazo de 03 meses (02/09/2025 a 02/12/2025) e aluguel mensal de R$ 900,00. O requerido descumpriu as obrigações contratuais, não tendo efetuado o pagamento dos aluguéis, salvo pagamento parcial de R$ 580,00. Findo o prazo contratual, o requerido permaneceu no imóvel recusando-se a desocupá-lo e em maio de 2026, o autor recebeu notícias de que o réu teria se mudado para o distrito de Azurita, sem, contudo, quitar a dívida ou entregar as chaves, afirma que o débito locatício totaliza R$ 7.520,00, assim, requer em sede de antecipação de tutela, a expedição de mandado de constatação para verificar a situação do imóvel e, em caso de abandono, sua imediata imissão na posse e, no mérito, pugna pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, condenando-se o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde outubro de 2025 até a efetiva devolução das chaves ou retomada da posse, bem como ao ressarcimento de danos eventualmente constatados no imóvel.
Recebida a inicial, restou deferido o pedido formulado em sede de antecipação de tutela pela parte autora, seq. 12.1,
Ao seq. 19.1, pugnou a parte autora pelo aditamento da inicial, ao argumento de que após o ajuizamento da ação e antes do deferimento da tutela, foram devolvidas as chaves do imóvel à sua pessoa, sem, contudo, adimplemento do débito locatício existente, pelo que houve a perda do objeto quanto ao pedido de imissão na posse. Pleiteia pelo aditamento da inicial para fazer constar novo endereço do requerido, nova nomenclatura da ação, passando a constar “Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios e Rescisão Contratual”, bem como para fazer constar como valor da causa o importe de R$8.549,60 (oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
É o relatório.
Verifica-se do feito que o autor noticia a devolução voluntária das chaves e a consequente retomada da posse do imóvel, fato ocorrido após o ajuizamento da ação, mas antes da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e a citação do réu. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, de modo que, considerando que o presente feito se encontra nesta fase, cabível o aditamento proposto.
Nada obstante, a retomada da posse pelo locador acarreta a perda superveniente do interesse de agir no que tange o pedido de despejo, uma vez que a finalidade prática de reaver o imóvel já foi alcançada, pelo que aplicável, deste modo, a regra do jus superveniens prevista, no direito pátrio, no art. 493 do Código Instrumental Civil, que assim prescreve:
“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Assim sendo, a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo e imissão na posse, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil é a medida que se impõe.
Nesse contexto, como consequência lógica, a tutela de urgência anteriormente deferida ao seq. 12.1, que visava à constatação e imissão na posse, também perde seu objeto, devendo ser revogada para evitar a prática de atos processuais desnecessários e gravosos.
Por outro lado, a extinção do pedido de despejo não obsta o prosseguimento da demanda em relação à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios, pois subsiste o interesse do autor em obter a satisfação de seu crédito. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. A parte agravante sustenta ilegitimidade ativa da parte agravada, nulidade do contrato de locação e posterior aquisição do imóvel objeto da lide, requerendo a revogação da ordem de desocupação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa da parte agravada para ajuizamento da ação de despejo; (ii) verificar a validade do contrato de locação firmado entre as partes; e (iii) analisar os efeitos da alegada aquisição superveniente da propriedade do imóvel pela parte agravante sobre a ordem liminar de despejo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, pois a parte agravada atuou com base em substabelecimento regularmente constituído, mantendo vínculo direto com a mandante originária, não se extinguindo os poderes com o falecimento da substabelecente, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, inaplicável à hipótese, uma vez que a mandante permanece viva; ademais, a legitimidade para ação de despejo decorre da condição de locador, não se confundindo com a titularidade do domínio, conforme a Lei nº 8.245/1991, sendo válido o contrato de locação celebrado, ato de administração abrangido pelos poderes de representação; incide, ainda, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a parte agravante reconheceu a legitimidade ao contratar; no mérito, a alegação de aquisição posterior do imóvel, embora dependa de instrução probatória, revela-se suficiente, neste momento, para afastar a eficácia da ordem liminar de despejo, diante da perda superveniente do interesse de agir quanto à desocupação, já que não se admite a retirada de quem ostenta a condição de proprietário, tornando a medida inexequível; contudo, a perda do objeto não alcança o pedido de cobrança dos aluguéis e encargos vencidos, pois a obrigação foi constituída no período em que a parte agravante ocupava o imóvel como locatária, subsistindo o interesse processual quanto a essa pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte para revogar a ordem liminar de despejo, em razão da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de desocupação, mantendo-se o regular prosseguimento da ação de origem em relação à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios. Ônus sucumbenciais a serem definidos ao final da demanda.
Tese de Julgamento: "1. O substabelecimento válido mantém a legitimidade do representante, não sendo extinto automaticamente pelo falecimento do substabelecente, quando subsiste a mandante originária. 2. A legitimidade para a ação de despejo decorre da condição de locador, independentemente da titularidade do domínio. 3. A aquisição superveniente da propriedade pelo locatário implica perda do interesse de agir quanto ao despejo, sem prejuízo da cobrança de débitos locatícios anteriores."
Leis relevantes citadas: CC, art. 682, II; Lei nº 8.245/1991. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.013395-4/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026)
Assim sendo, o recebimento do aditamento da inicial pleiteado ao seq. 19.1 é a medida que se impõe.
Ante o exposto:
a) Recebo a emenda à inicial de seq. 19.1,
b) Declaro, a perda do objeto quanto ao pedido de despejo e, por conseguinte, julgo extinta a pretensão desalijatória, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
c) Torno sem efeito a decisão de seq. 12.1 no que tange à determinação de expedição de mandado de constatação e imissão na posse, devendo a secretaria judicial proceder ao imediato cancelamento do mandado, caso já expedido.
d) Determino o prosseguimento do feito como Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios, devendo a secretaria promover as necessárias alterações na autuação do feito;
e) Determino a citação da parte ré no endereço informado na petição de seq. 19.1, para comparecer à audiência de conciliação já designada ao seq. 15.1, advertindo-o de que o prazo para apresentação de contestação terá início a partir da data da audiência, caso não haja autocomposição, sob pena de revelia.
f) Determino a manutenção das demais disposições da decisão de seq. 12.1 que não conflitem com a presente.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Mateus Leme, 12 de agosto de 2026.
Eudas Botelho
Juiz de Direito