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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003278-43.2023.4.04.7121

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5003278-43.2023.4.04.7121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício assistencial NB , desde a 11/09/2023 , atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/01. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Apresentado recurso, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos da Portaria nº 1009/2023, da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003278-43.2023.4.04.7121/RS AUTOR : ISABELA ESTHER SALDANHA VEGA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício assistencial NB , desde a 11/09/2023 , atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/01. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Apresentado recurso, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos da Portaria nº 1009/2023, da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.