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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5013534-87.2023.4.04.7204

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5013534-87.2023.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINSTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pela parte autora, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro.

2. O dever de respeito à discricionariedade técnica das comissões examinadoras configura na abstenção do Judiciário na reavaliação, ainda que fundado em pareceres técnicos, de aspectos estritamente intelectuais e/ou científicos das questões aplicadas. Assim, descabe a alteração de critérios próprios da comissão avaliadora por parte do Poder Judiciário - podendo este intervir apenas na demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade da Administração.

3. In casu, descabe afirmar domínio sobre o funcionamento de modelos de consulta NoSQL sem compreender as diferenças com o tipo de base de dados SQL. Assim, não configurada desvinculação para com as normas editalícias.

4. Apelação cível desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.