Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ADESÃO A PARCELAMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO E, QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal de créditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, constituídos mediante declarações prestadas pela própria contribuinte. Os créditos, compreendidos entre agosto de 2005 e novembro de 2008, foram objeto de parcelamentos, com adesão em 2006 e posterior exclusão em 2009, seguida de novo parcelamento, iniciado em 2009 e encerrado em 12-4-2014. A execução fiscal foi ajuizada em 26-8-2016, com despacho citatório em 5-12-2016 e citação efetivada em 2-5-2017. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição ordinária e, subsidiariamente, de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição ordinária dos créditos tributários diante do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da execução fiscal, considerando as adesões a parcelamentos; (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente pode ser examinada no agravo de instrumento sem prévia apreciação pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência do Fisco, conforme a Súmula 436 e o Tema 383 do STJ.
O prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial dos créditos tributários declarados conta-se do vencimento da obrigação, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não incidem causas suspensivas da exigibilidade ou interruptivas da prescrição.
A adesão ao parcelamento, por caracterizar reconhecimento da existência do débito e confissão extrajudicial, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula 653 do STJ.
Os documentos juntados aos autos comprovam a adesão da executada aos parcelamentos e suas respectivas exclusões, não tendo a agravante apresentado elemento capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade desses documentos.
A prescrição ordinária não se consumou, pois as adesões aos parcelamentos interromperam o prazo prescricional antes de seu esgotamento, tendo o último parcelamento perdurado até 12-4-2014, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 26-8-2016.
A prescrição intercorrente não pode ser examinada no agravo de instrumento quando a questão não foi submetida ao juízo de origem, pois seu conhecimento implicaria ofensa ao princípio da dialeticidade e supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido e, quanto à prescrição intercorrente, não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A adesão a parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional por caracterizar confissão extrajudicial do débito.
2. A prescrição ordinária não se configura quando o prazo quinquenal é interrompido por adesões a parcelamentos antes de seu esgotamento.
3. O tribunal não pode conhecer de questão não submetida ao juízo de origem quando seu exame implicar supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, IV; CPC, art. 932, III.