Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a recusa da União aos bens oferecidos pela executada à penhora, consistentes em debêntures, sob o fundamento de inobservância da ordem legal de preferência e de baixa liquidez dos títulos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União pode recusar os bens oferecidos à penhora quando não observada a ordem legal de preferência; e (ii) estabelecer se a baixa liquidez das debêntures constitui fundamento legítimo para a recusa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC, deve ser compatibilizado com o interesse do credor e com a efetividade da tutela executiva, nos termos do art. 797 do CPC.
O devedor não possui direito subjetivo de subverter a ordem legal de preferência na indicação de bens à penhora, cabendo observar a gradação estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80.
A Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, incumbindo à parte executada demonstrar a necessidade de afastamento dessa ordem, sem prevalência abstrata do princípio da menor onerosidade sobre a efetividade da execução.
As debêntures com cotação em bolsa podem ser oferecidas à penhora, mas a exequente pode recusá-las quando demonstrada sua baixa liquidez.
A executada que considera os títulos dotados de elevada liquidez pode promover sua alienação e depositar judicialmente o valor correspondente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, cabendo à parte executada demonstrar a necessidade de seu afastamento.
2. O princípio da menor onerosidade do devedor não prevalece, em abstrato, sobre a efetividade da tutela executiva.
3. A Fazenda Pública pode recusar debêntures oferecidas à penhora quando sua baixa liquidez justificar a recusa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805; Lei nº 6.830/1980, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/PR; STJ, AgInt no REsp 2.040.557/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 16.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.629.742/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 30.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 856.015/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 14.04.2016.