Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001517-26.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ROSILDA MARTINS CPF: 281.480.026-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Rosilda Martins em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta em sua inicial ( ID 10575782469) ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, afirmando que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora de sua conta individual vinculada ao programa, deixou de promover a correta atualização dos valores nela depositados e de creditar os rendimentos legalmente devidos, ocasionando desfalques em seu patrimônio. Aduz que, ao promover o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, recebeu quantia inferior à efetivamente devida, tendo obtido acesso aos extratos da conta vinculada somente no ano de 2024. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 516,85 (quinhentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à diferença apurada em laudo particular, acrescida de correção monetária e juros de mora. A petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com procuração (ID 10575801280), declaração de hipossuficiência (ID 10575798586), documento de identificação (ID 10575801679), planilha de cálculo (ID 10575792340), laudo técnico-contábil particular (ID 10575798588), extratos da conta vinculada ao PASEP (IDs 10575796043 e 10575793893) e comprovante de residência (ID 10575797591). Após a juntada da documentação determinada pelo Juízo, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré, conforme decisão de ID 10643138602. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 10684482863). Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (IDs 10695444375 e 10695456904), na qual impugnou a gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os valores foram atualizados conforme os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Alegou que os rendimentos foram regularmente pagos mediante crédito em conta corrente ou folha de pagamento e que houve saque por casamento em 12/09/1983. Invocou, ainda, o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus da prova e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Juntou extratos, microfichas e documentos destinados a demonstrar a regularidade das movimentações da conta. Em réplica de ID 10710976240, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual e sustentou que o prazo prescricional somente teria início com a ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida após a obtenção dos extratos e a elaboração do cálculo contábil. Requereu a manutenção da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão relativa à prescrição pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Os documentos analisados por ocasião da decisão de ID 10643138602 foram considerados suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, não tendo a parte ré apresentado elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada. Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas, assim como os requerimentos de produção de provas, tendo em vista a incidência da prescrição, matéria prejudicial às demais questões deduzidas. A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de supostos danos decorrentes de desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização da conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Posteriormente, com o objetivo de esclarecer o alcance da terceira tese, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.387, fixando expressamente o seguinte entendimento: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O referido precedente encontra-se transitado em julgado e possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, o saque integral do saldo da conta individual constitui o marco inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A posterior obtenção de extratos, microfichas ou laudo contábil não tem o condão de postergar o início do prazo. A alegação de que a autora somente teria adquirido ciência da extensão do alegado prejuízo após o acesso aos documentos bancários, no ano de 2024, não afasta a prescrição. Conforme estabelecido no Tema nº 1.387, o saque integral é suficiente para dar início ao prazo, independentemente da data em que o titular promoveu análise técnica ou contábil das movimentações. No caso em apreço, o extrato bancário juntado aos autos registra que, em 21 de novembro de 2005, houve o pagamento integral do saldo da conta PASEP por aposentadoria, no valor de R$ 518,77, passando a conta a apresentar saldo igual a zero (ID 10695464346). A própria parte autora, em réplica, reconhece que o saque ocorreu em 21/11/2005, limitando-se a sustentar que não dispunha, naquela ocasião, de conhecimento técnico suficiente para identificar as supostas irregularidades. Todavia, nos termos dos precedentes vinculantes mencionados, o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral, encerrando-se em 21 de novembro de 2015. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 06 de novembro de 2025 (ID 10575782469), quase vinte anos após o saque e aproximadamente dez anos depois do esgotamento do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo a benesse anteriormente concedida à autora. No mais, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e ausente qualquer pendência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras