Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para homologar, por sentença, a partilha amigável dos bens deixados por José Ozório Barbosa (id. 10713387715), atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a renúncia expressa de todas as partes ao prazo recursal (id. 10719389913), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Expeça-se o formal de partilha e os eventuais alvarás necessários. Cumpridas as providências administrativas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001965-72.2017.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCIA FERNANDES BARBOSA CPF: 051.573.166-82 RÉU: JOSE OZORIO BARBOSA CPF: 214.068.806-63 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por José Ozório Barbosa, falecido em 10 de fevereiro de 2017. A viúva meeira Márcia Fernandes Barbosa requereu a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante (id. 21194040), tendo sido indicados os herdeiros Danilo Fernandes Barbosa, Daniel Eduardo Fernandes Barbosa, Marina Fernandes Barbosa e Mariany Fernandes Barbosa, todos maiores e capazes e representados pelo mesmo procurador. O acervo hereditário é composto por um imóvel rural (Sítio Pinhal), uma casa urbana, um veículo automotor e semoventes (id. 21194040), cuja alienação autorizada foi objeto de prestação de contas pela inventariante (id. 63297787). Posteriormente, os interessados apresentaram instrumento particular de partilha amigável (id. 10713387715), além das certidões negativas de débitos fiscais municipal, estadual e federal (ids. 10713387722, 10713394303 e 10713393105), certidão de pagamento/desoneração do ITCD (id. 10713390362) e comprovante de quitação das custas finais (id. 10719389361). Ao final, a inventariante requereu a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal, com renúncia ao prazo recursal (id. 10719389913). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes. No mérito, verifica-se que todos os herdeiros e a viúva meeira são maiores, capazes e concordaram expressamente com a divisão dos bens deixados pelo falecido. Tratando-se de arrolamento sumário, a partilha amigável celebrada entre partes capazes deve ser homologada de plano, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. A regularidade fiscal foi comprovada mediante a juntada das certidões das Fazendas Municipal (id. 10713387722), Estadual (id. 10713394303) e Federal (id. 10713393105), bem como da certidão da Secretaria de Estado de Fazenda relativa ao imposto de transmissão (id. 10713390362). Por fim, as custas finais foram integralmente recolhidas (id. 10719389361). Assim, estando preenchidos os requisitos legais, mostra-se cabível a homologação do plano de partilha amigável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para homologar, por sentença, a partilha amigável dos bens deixados por José Ozório Barbosa (id. 10713387715), atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a renúncia expressa de todas as partes ao prazo recursal (id. 10719389913), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Expeça-se o formal de partilha e os eventuais alvarás necessários. Cumpridas as providências administrativas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre