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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 1019572-90.2019.4.01.0000

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1019572-90.2019.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. ALEGADO ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda na qual a parte autora pretende a responsabilização da patrocinadora pelo aporte dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do Salário-Real-de-Benefício, decorrente da integração de diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho. A demanda originária, ajuizada em 7-8-2018, atribui à empregadora a prática de ato ilícito consistente no pagamento incorreto de verbas salariais, com repercussão nas contribuições destinadas ao fundo de previdência complementar e, consequentemente, no cálculo do benefício previdenciário. Busca-se o reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo alegado ilícito e pelos respectivos efeitos patrimoniais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal, na condição de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar, possui legitimidade passiva para responder por demanda que busca atribuir-lhe responsabilidade por ato ilícito relacionado à ausência de pagamento correto de verbas salariais e à consequente insuficiência de contribuições para o plano previdenciário; e (ii) estabelecer se a alegação de conduta ilícita da patrocinadora afasta, no caso concreto, o reconhecimento prematuro de sua ilegitimidade passiva, considerando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre competência jurisdicional e responsabilidade das patrocinadoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190), atribui à Justiça comum a competência para processar demandas contra entidades privadas de previdência complementar que buscam a concessão de complementação de aposentadoria, ressalvadas as causas em que já tenha sido proferida sentença de mérito pela Justiça do Trabalho até 20-2-2013, que permanecem naquele ramo da Justiça até o trânsito em julgado e a correspondente execução.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 955, estabelece que a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do benefício de previdência complementar depende, nas hipóteses abrangidas pela modulação dos efeitos, de previsão regulamentar e da recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante aporte apurado por estudo técnico atuarial. Também admite a reparação dos prejuízos causados ao participante ou assistido por ato ilícito do empregador, observadas as condições definidas na tese repetitiva.

A tese firmada no Tema 1.021 do STJ delimita as condições para a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8-8-2018, condicionando-a à previsão regulamentar pertinente e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, conforme os critérios estabelecidos no precedente.

A jurisprudência do STJ distingue as demandas que discutem exclusivamente questões relativas ao plano de previdência complementar daquelas cuja causa de pedir exige o prévio reconhecimento da natureza salarial de verbas trabalhistas. Nestas últimas, a Justiça do Trabalho analisa a natureza das parcelas, enquanto a Justiça comum aprecia posteriormente os efeitos desse reconhecimento sobre a previdência complementar, conforme os precedentes AgInt nos EDcl no CC 158.190/SP, AgInt no CC 152.217/RS e REsp 1.831.706/PR.

A causa de pedir da demanda originária atribui à Caixa Econômica Federal, na condição de patrocinadora, a prática de ato ilícito consistente na sonegação de parcelas salariais e no consequente recolhimento insuficiente de contribuições para o plano previdenciário. A pretensão, portanto, não se limita à discussão de questões estritamente previdenciárias entre participante e entidade fechada de previdência complementar, pois também busca responsabilizar a patrocinadora pelos efeitos de sua alegada conduta ilícita.

O Tema 936 do STJ estabelece que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios entre participante ou assistido e entidade fechada de previdência complementar que envolvam exclusivamente questões relativas ao plano previdenciário, em razão da autonomia jurídica da entidade. O precedente, contudo, exclui expressamente desse âmbito as causas originadas de eventual ato ilícito contratual ou extracontratual praticado pela patrocinadora.

A alegação de ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal impede, neste estágio processual, o reconhecimento prematuro de sua ilegitimidade passiva, pois a pretensão de aporte de recursos decorre da suposta insuficiência de contribuições provocada pela conduta atribuída à patrocinadora. A pertinência subjetiva da demanda deve ser reconhecida para permitir o exame da responsabilidade alegada, sem antecipar o julgamento do mérito quanto à efetiva ocorrência do ilícito ou à obrigação de recomposição dos recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

A patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar não possui legitimidade passiva para demandas restritas a controvérsias previdenciárias entre participante ou assistido e a entidade, ressalvadas as causas fundadas em eventual ato ilícito contratual ou extracontratual que lhe seja imputado.

A alegação de que a patrocinadora deixou de pagar corretamente verbas salariais, ocasionando insuficiência de contribuições para o plano de previdência complementar, justifica o reconhecimento de sua legitimidade passiva quando a demanda busca responsabilizá-la pelos efeitos dessa conduta.

O reconhecimento da legitimidade passiva da patrocinadora não implica antecipação do mérito quanto à existência do ato ilícito, à responsabilidade civil ou à obrigação de recomposição da reserva matemática, questões que dependem da análise do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 927, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453, Tema 190; STJ, Tema 955; STJ, Tema 1.021; STJ, Tema 936; STJ, AgInt nos EDcl no CC 158.190/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 29/10/2020; STJ, AgInt no CC 152.217/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 29/11/2017; STJ, REsp 1.831.706/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 1º/12/2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.