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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000332-78.2026.4.04.7126

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5000332-78.2026.4.04.7126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Condeno a parte Autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, seja por conta do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, seja em razão do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96, ou ainda porque não angularizada a relação processual. Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte Ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000332-78.2026.4.04.7126/RS AUTOR : BERENICE NUNES MACHADO ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST (OAB RS112889) ADVOGADO(A) : SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Condeno a parte Autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, seja por conta do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, seja em razão do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96, ou ainda porque não angularizada a relação processual. Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte Ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.