Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0000442-13.2015.4.01.3803

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000442-13.2015.4.01.3803
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO JUDICIÁRIO. ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por Juracy Botelho contra sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou improcedentes pedidos indenizatórios formulados em face da União, decorrentes de suposto erro judiciário consistente no reconhecimento, pelo TRF da 1ª Região, de renúncia a valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da posterior concessão de aposentadoria por invalidez mais vantajosa. A autora sustenta erro grosseiro, delonga processual e ocorrência de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial de renúncia a valores pretéritos configura erro judiciário indenizável; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, notadamente dolo ou culpa do magistrado e nexo causal; (iii) determinar se houve dano moral indenizável em razão do alegado erro e da demora processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, como regra, é subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa do magistrado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal.

O simples error in judicando — equívoco na aplicação do direito ao caso concreto — constitui risco inerente à atividade jurisdicional e não enseja, por si só, responsabilidade civil objetiva do Estado.

A autora não comprova a ocorrência de erro grosseiro ou de atuação manifestamente desconforme ao ordenamento jurídico, limitando-se a impugnar entendimento judicial desfavorável.

A ausência de interposição dos meios processuais adequados para impugnar a decisão transitada em julgado evidencia inércia da parte, apta a romper o nexo causal entre o alegado dano e a atuação estatal.

A configuração da responsabilidade civil exige a presença de conduta, dano e nexo causal, segundo a teoria do dano direto e imediato, adotada pelo STF e pelo STJ, o que não se verifica no caso concreto.

Não se comprova abalo moral indenizável, pois o prejuízo alegado é de natureza exclusivamente material e, ademais, a concessão de benefício mais vantajoso e a inércia da parte afastam a presunção de dano in re ipsa.

A mera demora processual, inserida no tempo ordinário de tramitação judicial e desacompanhada de demonstração de desídia ou ilegalidade, não configura falha grave apta a gerar dever de indenizar, devendo a análise da razoável duração do processo ocorrer à luz das peculiaridades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional é, em regra, subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa do magistrado, salvo nas hipóteses do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal.

O mero error in judicando não configura erro judiciário indenizável, por constituir risco inerente à atividade jurisdicional.

A ausência de utilização dos meios processuais adequados para impugnar decisão judicial pode romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do Estado.

A demora processual, por si só, não gera dano moral indenizável, quando não demonstrada falha grave ou injustificada na prestação jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV e LXXVIII, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 403; CPC, arts. 373 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12.05.1992; STF, RE 765.139-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.11.2017; STJ, REsp 1.198.829/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.11.2010.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.