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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001356-14.2025.8.13.0427

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5001356-14.2025.8.13.0427
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Messias de Santana Mota em face de Banco PAN S.A., resolvendo o mérito, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia parcial ao pedido subsidiário de conversão do cartão de crédito consignado RMC em empréstimo consignado convencional, extinguindo esse capítulo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida em 01/10/2025 (ID 10550962899, Págs. 36-37), por incompatível com o desfecho do julgamento. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas fica suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Montalvânia, data da assinatura eletrônica. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5001356-14.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MESSIAS DE SANTANA MOTA CPF: 368.742.806-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Messias de Santana Mota em face de Banco PAN S.A. O autor é aposentado por idade (benefício nº 147.399.302-1), nascido em 06/01/1950, e sustenta que, desde março de 2017, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado RMC (contrato nº 02290147913398) que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro de R$ 10.080,00, a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, atribuindo à causa o valor de R$ 30.080,00 (ID 10537314704, Págs. 4-10). Em 01/10/2025, foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos do contrato RMC (ID 10550962899, Págs. 36-37). O banco noticiou o cumprimento da medida, com o registro da situação "8 - Suspenso Banco" no sistema e-Consignado (IDs 10558257495/10558359257, Págs. 114-118), e interpôs agravo de instrumento, ao qual o autor apresentou contrarrazões (ID 10561271727, Págs. 123-125). Na contestação (ID 10566544165, Págs. 127-141), o banco afirmou a regularidade da contratação, composta por termo de adesão, solicitação de saque de R$ 1.111,00 e depósito do valor em conta de titularidade do autor, além de faturas mensais recebidas sem impugnação, e suscitou prescrição quinquenal, engano justificável e pedido de compensação. Pela decisão de 19/11/2025 (ID 10584321350, Págs. 181-183), foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade da justiça, fixada a prescrição das parcelas anteriores a 11/09/2020 e deferido ofício ao Banco do Brasil para obtenção de extrato da conta indicada pelo réu. O autor apresentou réplica (ID 10587481351, Págs. 187-194) e pedido de julgamento antecipado da lide (ID 10593080570, Págs. 206-210), enquanto o réu declarou não ter outras provas a produzir (ID 10595213981, Págs. 211-212). O extrato do Banco do Brasil foi juntado em 21/01/2026 (IDs 10612315615/10612352680/10612333253, Págs. 217-220). Houve apensamento dos processos 5001355-29.2025.8.13.0427, 5001347-52.2025.8.13.0427 e 5001346-67.2025.8.13.0427 (ID 10621039302, Págs. 221-222). Realizada audiência de instrução em 11/06/2026, com depoimento pessoal do autor e alegações finais em mídia (IDs 10694281862/10694288193, Págs. 244-245). O feito foi suspenso em 29/06/2026 pelos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10705271835, Págs. 246-249). Em 17/07/2026, o réu juntou o Termo de Adesão, a Solicitação de Saque e o Recibo de Transferência via SPB (IDs 10715497201-10715497202, Págs. 252-255), impugnados pelo autor em 20/07/2026 (ID 10716695955, Págs. 354-359), que requereu a distinção dos temas repetitivos e renunciou ao pedido subsidiário de conversão. O réu apresentou, em 23/07/2026, petição sobre os pontos controvertidos (IDs 10718557063/10718554673, Págs. 360-362). É o relatório. Decido. MÉRITO Julgamento no estado em que se encontra o processo O feito está maduro para julgamento. A instrução encerrou-se na audiência de 11/06/2026, com a colheita do depoimento pessoal do autor e as alegações finais registradas em mídia (IDs 10694281862/10694288193, Págs. 244-245). O réu declarou não ter outras provas a produzir (ID 10595213981, Págs. 211-212). O autor, ao impugnar os documentos juntados pelo banco, requereu perícia grafotécnica e documentoscópica sobre os instrumentos (ID 10716695955, Págs. 354-359). O juiz é o destinatário final das provas. Cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 e o parágrafo único do Código de Processo Civil. A perícia requerida é desnecessária. O conjunto probatório já demonstra a contratação por elementos independentes e concordantes: termo de adesão com qualificação do autor, matrícula do benefício e impressão digital; solicitação de saque de R$ 1.111,00 com indicação da conta do autor; crédito comprovado pelo recibo de transferência via SPB e pelo extrato do Banco do Brasil; e faturas mensais emitidas em nome do autor por mais de oito anos, sem impugnação. A prova pericial não alteraria o desfecho, pois, ainda que questionada a assinatura, os demais documentos e a conduta do autor confirmam o negócio. Por isso, dispenso as diligências e julgo o processo no estado em que se encontra, com base na prova documental já produzida, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) A questão central da lide consiste em saber se o autor contratou, ou não, o cartão de crédito consignado RMC que gerou os descontos em seu benefício. A resposta exige exame do conjunto probatório, à luz das regras de distribuição do ônus da prova. O ônus de comprovar a regularidade da contratação é da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo do direito do consumidor e por incidir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do art. 14 do mesmo diploma. No caso, o banco se desincumbiu desse ônus. A prova documental demonstra a formalização do negócio. O Termo de Adesão de 23/02/2017 (contrato nº 714730118, cartão VISA 4346****8019) contém a qualificação completa do autor, a matrícula do benefício e a colheita de impressão digital, acompanhado da Solicitação de Saque no valor de R$ 1.111,00, com indicação da conta bancária de titularidade do autor no Banco do Brasil (IDs 10715497201, Págs. 252-254). O Recibo de Transferência via SPB comprova que, em 02/03/2017, foi creditado na conta do autor o valor de R$ 1.111,00, com a finalidade "0040 - Liberação de Operações de Crédito" (ID 10715497202, Pág. 255). A efetiva disponibilização do numerário foi confirmada pelo próprio banco destinatário. O extrato juntado pelo Banco do Brasil registra que a conta 21.099-4, agência 0945-8, é de titularidade do autor e que, em 02/03/2017, houve o crédito de R$ 1.111,00 com o histórico "TED - Liber Operações de Crédito" (IDs 10612352680/10612333253, Págs. 217-220). Não há, portanto, dúvida razoável sobre a disponibilização do crédito ao autor. A contratação também é confirmada pelas faturas mensais do cartão. A fatura de 07/04/2017 registra, em 02/03/2017, o lançamento de "TELESAQUE A VISTA" no valor de R$ 1.111,00, além de tarifa de emissão de R$ 15,00, IOF e encargos de financiamento (ID 10566542122, Págs. 163-168). As faturas seguintes foram emitidas mensalmente em nome do autor, com desconto em folha, até a fatura de 03/2025, que registra desconto de R$ 51,56 (IDs 10566547164/10566562831, Págs. 144-148). O autor recebeu e reteve essas faturas por mais de oito anos, sem apresentar qualquer reclamação administrativa ou questionamento. Esse comportamento é decisivo. O recebimento do crédito sem objeção, o uso do limite por meio do saque e a recepção das faturas por período tão longo são incompatíveis com a alegação de desconhecimento absoluto da contratação e afastam a tese de fraude. A autorização para os descontos, ademais, foi formalizada no termo de adesão, em cumprimento ao que exige a legislação do crédito consignado, que prevê a autorização do titular do benefício para os descontos em folha (art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003) e o Decreto nº 4.840/2003. Passo ao exame das impugnações específicas do autor. A ausência de assinatura, substituída por impressão digital, não invalida o negócio: a impressão digital é forma legítima de manifestação de vontade, e a validade do negócio jurídico exige apenas agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). A eventual ausência de testemunhas, ainda que recomendável, não desconstitui contratação confirmada pelo crédito recebido e pelas faturas aceitas sem impugnação. A perícia é desnecessária, pois o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde. A divergência de numeração apontada pelo autor também não compromete a validade. O número 02290147913398 corresponde ao layout mensal de descontos do INSS, enquanto o contrato 714730118 é o número do negócio no banco e o número 0201706102088 é o identificador interno da transferência. São numerações administrativas distintas da mesma relação jurídica. A mesma lógica explica o crédito ter sido processado pela agência de Manga/MG e a eventual divergência de matrícula em campos do formulário, que não afeta a identificação do beneficiário e da conta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendimento aplicável ao caso, no sentido de que a contratação de cartão RMC, com disponibilização do crédito em conta do consumidor, é válida e afasta os pedidos de repetição e indenização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DIGITAL - VALIDADE - ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), formalizada por meio de processo digital que inclui assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e múltiplos termos de aceite e consentimento, é válida. 2. Se a prova dos autos demonstra que o consumidor aderiu a cartão de crédito consignado, por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, bem como foi disponibilizado o valor do crédito em sua conta bancária, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em pagamento de indenização a título de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.260383-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025) O depoimento pessoal do autor, colhido em audiência e registrado em mídia (ID 10694288193, Págs. 244-245), não é apto a desconstituir a prova documental, pois o depoimento da parte não faz prova a seu favor. Comprovada a contratação válida, os descontos efetuados no benefício constituem exercício regular de direito, afastando a alegação de cobrança indevida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Messias de Santana Mota em face de Banco PAN S.A., resolvendo o mérito, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia parcial ao pedido subsidiário de conversão do cartão de crédito consignado RMC em empréstimo consignado convencional, extinguindo esse capítulo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida em 01/10/2025 (ID 10550962899, Págs. 36-37), por incompatível com o desfecho do julgamento. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas fica suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Montalvânia, data da assinatura eletrônica. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia