Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DER E A IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ABRANGIDA PELO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. EXIGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença concessiva de benefício assistencial, rejeitou impugnação fundada na inexistência de obrigação de pagar as prestações vencidas entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação.
2. A autarquia sustenta que o título contém apenas obrigação de fazer, que a ausência de critérios expressos de atualização, juros, prescrição e abatimentos inviabiliza a execução pecuniária e que a inexistência de condenação em quantia certa impede a expedição de requisitório e conduz à denominada “liquidação zero”, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconhece o direito ao benefício assistencial e determina sua instituição desde o requerimento administrativo constitui título executivo quanto às prestações vencidas entre a DER e a efetiva implantação, embora não contenha determinação literal de pagamento das parcelas atrasadas; (ii) estabelecer se a ausência de definição expressa dos critérios de correção monetária, juros de mora, prescrição e abatimentos torna inexigível a obrigação pecuniária; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 10%, sem indicação textual da base de cálculo, são exigíveis; e (iv) definir se as parcelas pretéritas reconhecidas pelo título podem, depois de apuradas, ser submetidas ao regime constitucional de pagamento por requisitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpretação do título executivo considera o conjunto da decisão, em harmonia com sua fundamentação e com a natureza da relação jurídica reconhecida, sem se restringir à leitura isolada de determinada expressão do dispositivo.
5. A sentença que reconhece o direito ao benefício assistencial no valor de um salário mínimo e fixa seu termo inicial na data do requerimento administrativo estabelece os elementos necessários à apuração das prestações vencidas, ainda que não utilize expressamente a fórmula “pagamento das parcelas atrasadas”.
6. A implantação do benefício satisfaz a obrigação de fazer quanto às prestações futuras, enquanto o pagamento das parcelas compreendidas entre o termo inicial judicialmente fixado e a implantação constitui consequência patrimonial do direito reconhecido no título.
7. A exclusão das prestações pretéritas esvaziaria o conteúdo da fixação do termo inicial na DER, pois, se o título assegurasse apenas prestações posteriores à implantação, seria desnecessário estabelecer o início do benefício em data anterior à sentença.
8. A sentença constitui título executivo judicial sempre que estabelece obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa, ainda que sua extensão econômica dependa de prévia liquidação, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 889.
9. A inclusão dos juros legais e da correção monetária na liquidação independe de previsão expressa no título, pois constituem consectários legais compreendidos no pedido principal, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC e da Súmula 254 do STF.
10. Os juros de mora sobre as prestações previdenciárias e assistenciais vencidas incidem, em regra, a partir da citação válida, conforme a Súmula 204 do STJ, sem prejuízo da incidência da taxa única prevista na EC nº 113/2021 a partir de sua vigência.
11. A ausência de pronunciamento expresso sobre a prescrição quinquenal não torna inexigível o título quando, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não existem prestações atingidas pela prescrição.
12. A possibilidade abstrata de existência de pagamentos administrativos ou benefícios inacumuláveis não afasta a obrigação reconhecida no título, cabendo ao INSS demonstrar especificamente eventual fato modificativo ou extintivo suscetível de abatimento.
13. A condenação expressa do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% não configura “liquidação zero”, pois o reconhecimento da obrigação pecuniária permite identificar a respectiva base de cálculo segundo a natureza da condenação, observada, nas ações previdenciárias e assistenciais, a incidência sobre as prestações vencidas até a sentença.
14. A expedição de precatório ou requisição de pequeno valor não depende do emprego de fórmula sacramental no título executivo, mas da existência de obrigação pecuniária definitivamente reconhecida, de modo que as prestações vencidas entre a DER e a implantação, depois de apuradas e homologadas, submetem-se ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal.
15. O reconhecimento da exigibilidade das parcelas vencidas não impede a conferência, pelo Juízo de origem, da correção da memória de cálculo quanto à atualização monetária, aos juros, à data final das parcelas e à base de cálculo dos honorários antes da expedição definitiva dos requisitórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sentença que reconhece benefício assistencial e fixa seu termo inicial no requerimento administrativo constitui título executivo também quanto às prestações vencidas entre essa data e a efetiva implantação, ainda que não contenha determinação literal de pagamento das parcelas atrasadas.
2. A ausência de previsão expressa de juros legais e correção monetária no título não afasta a exigibilidade da obrigação principal, pois esses consectários podem ser definidos na liquidação segundo os critérios legais aplicáveis.
3. A condenação em honorários advocatícios fixados percentualmente permanece exigível quando a interpretação sistemática do título permite identificar a correspondente base de cálculo.
4. As prestações vencidas reconhecidas pelo título, depois de definitivamente apuradas e homologadas, submetem-se ao regime constitucional de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 203; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 300, 322, § 1º, 487, I, 515, I, 535, III e VI, 536, 537, 783, 803 e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 889, REsp nº 1.324.152/SP, Corte Especial; STF, Súmula 254; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 402.342/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26.09.2006, DJ 09.10.2006; STJ, AgInt no AREsp nº 1.987.414/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13.04.2023.