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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006791-51.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5006791-51.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELTON DIONE FEDRIGO SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva e afastar a capitalização diária dos juros prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 5.859.036, mantida a capitalização mensal e preservadas as taxas remuneratórias contratadas de 2,5000% ao mês e 34,488% ao ano; b) declarar descaracterizada a mora relativa ao inadimplemento objeto desta demanda, afastando os encargos moratórios dele decorrentes; c) determinar o recálculo do débito contratual, com exclusão da capitalização diária e dos encargos moratórios decorrentes da mora ora descaracterizada, mantida a capitalização mensal, preservadas as taxas remuneratórias contratadas e computados os pagamentos efetivamente realizados; d) determinar que eventual valor pago a maior seja compensado, de forma simples, com eventual saldo devedor e, caso remanesça saldo credor após a compensação, seja restituído ao autor, também de forma simples; e) determinar ao réu que se abstenha de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes fundada exclusivamente na mora ora descaracterizada. Julgo improcedentes os pedidos de redução dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização mensal, consignação das parcelas no valor de R$ 344,79, repetição do indébito em dobro e proibição genérica de prestação de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Ficam prejudicados o pedido sucessivo relativo à comissão de permanência, o pedido de manutenção da posse do veículo e o pedido de exibição do contrato. Diante da sucumbência recíproca e considerada a extensão do decaimento de cada litigante, especialmente porque foram acolhidos o afastamento da capitalização diária e a descaracterização da mora, mas não os parâmetros econômicos pretendidos pelo autor para a revisão do contrato, condeno o autor ao pagamento de 60% das custas processuais, cabendo ao réu os 40% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, correspondente ao valor da redução do débito decorrente da exclusão da capitalização diária e dos encargos moratórios. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira, correspondente à diferença entre o saldo devedor apurado segundo os critérios estabelecidos nesta sentença e o valor de R$ 12.842,49 que o autor sustentou ser devido. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao autor, em razão da justiça gratuita deferida no ID 10177647857. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006791-51.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ELTON DIONE FEDRIGO SANTOS CPF: 095.048.146-70 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA ELTON DIONE FEDRIGO SANTOS ajuizou ação revisional de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e tutela antecipada contra BANCO BRADESCO S.A., alegando abusividade no contrato de financiamento nº 5.859.036, especialmente quanto à capitalização diária dos juros, aos juros remuneratórios e aos encargos moratórios. Requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o afastamento da capitalização dos juros, a redução dos juros remuneratórios, a consignação das parcelas no valor mensal de R$ 344,79, o afastamento da mora e dos respectivos encargos, a manutenção da posse do veículo, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de informações à Central de Risco do BACEN, a repetição em dobro de eventual indébito ou, sucessivamente, sua compensação, além da exibição do contrato e produção de provas. A tutela provisória foi indeferida, a audiência inaugural foi declarada prejudicada e foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. (ID 10177647857) O réu apresentou contestação, arguindo inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade da capitalização dos juros, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a caracterização da mora e a ausência de valores a restituir. Subsidiariamente, sustentou que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples. (ID 10184184467) A parte autora impugnou a contestação no ID 10192449218. Intimada para especificação de provas, a requerente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. (ID 10205735510) Intimado para especificação de provas, o requerido se manteve inerte (decurso em 24/04/2024). Foi certificada a conexão com os autos nº 5055070-68.2024.8.13.0702. (ID 10323390482) Posteriormente, o feito foi suspenso para julgamento conjunto com a referida ação de busca e apreensão. (ID 10357486577) Os autos nº 5055070-68.2024.8.13.0702 foram posteriormente sentenciados, não subsistindo óbice ao julgamento deste feito. Decido. Das preliminares Afasto as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. A parte autora individualizou as obrigações contratuais controvertidas, indicou os encargos que reputa abusivos e apresentou o valor que entende devido, acompanhando a inicial de cálculo próprio, de modo que não se verifica inobservância do art. 330, § 2º, do CPC. Também está presente o interesse processual, diante da pretensão de revisão das cláusulas contratuais e da resistência manifestada pelo réu em contestação. Quanto à inversão do ônus da prova, não há fundamento para sua incidência no caso concreto. Os documentos necessários à solução da controvérsia estão nos autos, e as questões remanescentes são predominantemente jurídicas, inexistindo situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pertinente. Indefiro, portanto, o pedido. Passo à análise do mérito. Aplica-se à relação contratual o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora celebrou com o réu, em 20/05/2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 5.859.036, para financiamento de veículo, com valor financiado de R$ 22.300,00, pelo prazo de 60 meses, tendo sido previstas taxas de juros remuneratórios de 2,5000% ao mês e 34,488% ao ano. ID 10163462506. A parte autora requer a exclusão dos juros capitalizados mensais e/ou diários. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, o instrumento contratual prevê a capitalização diária dos encargos remuneratórios, mas informa apenas as taxas mensal e anual, sem indicação da correspondente taxa diária. A ausência dessa informação impede o prévio conhecimento da repercussão econômica da capitalização nessa periodicidade, razão pela qual deve ser afastada a capitalização diária. Diversa é a conclusão quanto à capitalização mensal. O contrato prevê taxas de 2,5000% ao mês e 34,488% ao ano, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, o pedido de exclusão dos juros capitalizados deve ser acolhido parcialmente, para afastar apenas a capitalização diária, mantida a capitalização mensal e preservadas as taxas remuneratórias contratadas de 2,5000% ao mês e 34,488% ao ano. Quanto aos juros remuneratórios, também não se verifica a abusividade alegada. O documento de ID 10184193290, extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, informa, para maio de 2022, taxa média de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano nas operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas. A taxa contratada foi de 2,50% ao mês e 34,488% ao ano. Embora superior à média, a diferença, por si só, não evidencia discrepância significativa capaz de caracterizar vantagem exagerada e justificar a intervenção judicial. A taxa média de mercado constitui parâmetro para aferição da abusividade, e não limite objetivo à contratação. Portanto, não há de se falar em alteração dos juros remuneratórios contratados. Por consequência, não pode ser acolhido o cálculo unilateral de ID 10163462552, utilizado como fundamento para a consignação das parcelas no valor de R$ 344,79, pois foi elaborado mediante aplicação de juros de 1% ao mês e metodologia diversa daquela reconhecida como aplicável ao contrato. Não procede, portanto, o pedido de consignação das parcelas remanescentes no valor mensal de R$ 344,79. Quanto à mora, a parte autora sustenta que sua descaracterização decorre da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual e requer o afastamento dos encargos moratórios. Reconhecida a abusividade da capitalização diária, encargo incidente no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor. Consequentemente, deve ser acolhido o pedido de afastamento dos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento discutido nestes autos. Diante do acolhimento do pedido principal, fica prejudicado o pedido sucessivo de incidência exclusiva da comissão de permanência. O débito deverá ser recalculado com exclusão da capitalização diária e dos encargos moratórios decorrentes da mora descaracterizada, mantida a capitalização mensal, preservadas as taxas remuneratórias contratadas e computados os pagamentos efetivamente realizados. Caso o recálculo resulte em valor pago além do efetivamente devido, deverá ser compensado, de forma simples, com eventual saldo devedor. Se, após a compensação, remanescer saldo credor em favor do autor, deverá ser restituído de forma simples. Não é cabível a repetição em dobro. Embora reconhecida a abusividade da capitalização diária, não há elementos nos autos que evidenciem cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva a justificar a devolução em dobro. Quanto às restrições creditícias, a descaracterização da mora impede que o inadimplemento ora examinado seja utilizado como fundamento para inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Desse modo, o réu deverá abster-se de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes fundada exclusivamente na mora ora descaracterizada. Não procede, contudo, o pedido de proibição genérica de prestação de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, que não se confunde com cadastro de inadimplentes, devendo os dados apenas refletir corretamente a situação da operação. Quanto ao pedido de manutenção da posse do veículo, sua apreciação perdeu utilidade, uma vez que a ação de busca e apreensão nº 5055070-68.2024.8.13.0702 já foi sentenciada sem que o bem tivesse sido apreendido. Fica, portanto, prejudicado o pedido. Também está prejudicado o pedido de exibição do contrato, pois o instrumento contratual já integra estes autos no ID 10163462506. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELTON DIONE FEDRIGO SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva e afastar a capitalização diária dos juros prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 5.859.036, mantida a capitalização mensal e preservadas as taxas remuneratórias contratadas de 2,5000% ao mês e 34,488% ao ano; b) declarar descaracterizada a mora relativa ao inadimplemento objeto desta demanda, afastando os encargos moratórios dele decorrentes; c) determinar o recálculo do débito contratual, com exclusão da capitalização diária e dos encargos moratórios decorrentes da mora ora descaracterizada, mantida a capitalização mensal, preservadas as taxas remuneratórias contratadas e computados os pagamentos efetivamente realizados; d) determinar que eventual valor pago a maior seja compensado, de forma simples, com eventual saldo devedor e, caso remanesça saldo credor após a compensação, seja restituído ao autor, também de forma simples; e) determinar ao réu que se abstenha de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes fundada exclusivamente na mora ora descaracterizada. Julgo improcedentes os pedidos de redução dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização mensal, consignação das parcelas no valor de R$ 344,79, repetição do indébito em dobro e proibição genérica de prestação de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Ficam prejudicados o pedido sucessivo relativo à comissão de permanência, o pedido de manutenção da posse do veículo e o pedido de exibição do contrato. Diante da sucumbência recíproca e considerada a extensão do decaimento de cada litigante, especialmente porque foram acolhidos o afastamento da capitalização diária e a descaracterização da mora, mas não os parâmetros econômicos pretendidos pelo autor para a revisão do contrato, condeno o autor ao pagamento de 60% das custas processuais, cabendo ao réu os 40% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, correspondente ao valor da redução do débito decorrente da exclusão da capitalização diária e dos encargos moratórios. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira, correspondente à diferença entre o saldo devedor apurado segundo os critérios estabelecidos nesta sentença e o valor de R$ 12.842,49 que o autor sustentou ser devido. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao autor, em razão da justiça gratuita deferida no ID 10177647857. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia