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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6010476-49.2024.4.06.0000

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
6010476-49.2024.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CORRESPONSÁVEL INDICADO NA CDA. PEDIDO TEMPESTIVO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

Agravo de instrumento interposto pela ANP contra decisão que, em execução fiscal de multa administrativa, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição em relação a corresponsável indicado originariamente na CDA.

A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição quanto ao corresponsável indicado na CDA, cuja citação foi requerida antes do prazo quinquenal e efetivada posteriormente.

A indicação originária do corresponsável na CDA autoriza sua citação, sem prejuízo da posterior discussão sobre sua responsabilidade material.

O pedido de citação formulado tempestivamente afasta a inércia da exequente, não podendo a demora imputável ao Poder Judiciário produzir prescrição em seu desfavor.

A posterior citação efetivada produz efeitos interruptivos que retroagem ao requerimento tempestivamente formulado.

Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da prescrição em relação a FRANCISCO JOSÉ DE ABREU, restabelecendo sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo de origem, dos demais fundamentos da exceção de pré-executividade ainda não examinados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.