Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6012467-89.2026.4.06.0000

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
6012467-89.2026.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRIMEIRA CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.

Agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução fiscal, ao considerar necessário o esgotamento das diligências para localização de bens.

A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

O prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.

Encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, cuja interrupção exige efetiva constrição patrimonial ou outro ato eficaz.

No caso, a Fazenda Nacional foi cientificada da inexistência de bens em 23/05/2018, consumando-se a prescrição intercorrente em 23/05/2024.

Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecer a prescrição intercorrente dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 60.2.15.010144-33 e nº 60.6.15.008483-56 e extinguir a execução fiscal em relação a esses créditos, com resolução do mérito, nos termos do art.