Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRIMEIRA CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.
Agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução fiscal, ao considerar necessário o esgotamento das diligências para localização de bens.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
O prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, cuja interrupção exige efetiva constrição patrimonial ou outro ato eficaz.
No caso, a Fazenda Nacional foi cientificada da inexistência de bens em 23/05/2018, consumando-se a prescrição intercorrente em 23/05/2024.
Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.