Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003827-88.2023.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WELLINGTON LEANDRO LACERDA CPF: 146.671.946-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Wellington Leandro Lacerda, devidamente qualificado nos autos, em face do Estado de Minas Gerais, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12/10/2023, por volta das 15h05min, encontrava-se trabalhando em seu estabelecimento comercial no distrito de Barra da Alegria, município de Indaiabira/MG, quando policiais militares adentraram o local. Afirma que foi ofendido, coagido a entregar seu aparelho celular desbloqueado e, diante de sua recusa, foi algemado. Alega que, mesmo já algemado e sem oferecer resistência, o segundo-sargento André Luiz Marques dos Reis desferiu-lhe um forte tapa no rosto, sendo, em seguida, lançado no camburão da viatura em situação vexatória perante familiares e vizinhos. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos e links de mídias audiovisuais das câmeras de segurança do local. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora (ID 10154001783). Regularmente citado (ID 10160568667), o réu apresentou contestação (ID 10196794878), arguindo, em sede preliminar, pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a licitude da ação estatal sob o pálio do estrito cumprimento do dever legal. Argumenta que a abordagem foi validamente motivada por suspeita de que o autor estaria auxiliando a fuga de pessoa envolvida em crime de homicídio ocorrido na mesma data, ressaltando que, meses depois (em 05/02/2024), o autor teve prisão preventiva decretada por envolvimento no referido crime. Alega que o autor ofereceu resistência durante a abordagem, o que justificou a contenção. Por fim, defende a inexistência de provas de danos morais indenizáveis ou de excesso, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (boletins de ocorrência e ofícios). Houve impugnação à contestação (ID 10360727027), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando as imagens das câmeras de segurança. Saneado o feito (ID 10619007848), foram fixados os pontos controvertidos, sendo indeferida a expedição de ofício à operadora de telefonia e deferida a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento (ata em ID 10717596901), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, a parte autora dispensou a oitiva das testemunhas por si arroladas. As partes apresentaram alegações finais de forma remissiva, sendo encerrada a instrução processual. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e Preliminares A parte ré requereu, preliminarmente, que fosse determinada a tramitação sigilosa do feito, sob o argumento de que os fatos que motivaram a abordagem estariam atrelados a um inquérito policial da Polícia Civil que tramita em caráter sigiloso. Contudo, a publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico pátrio, alçada a garantia constitucional (art. 93, IX, da CF e art. 189 do CPC). A presente lide civil restringe-se, unicamente, à apuração da responsabilidade civil do Estado em decorrência da conduta específica dos policiais militares durante a abordagem física no estabelecimento comercial do autor. Não se está, neste feito, a debater o mérito da investigação criminal de homicídio, tampouco a expor dados sigilosos de terceiros investigados. Ademais, as mídias audiovisuais que documentam o ocorrido pertencem ao próprio sistema de segurança do autor. Ausentes as hipóteses restritivas taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de tramitação em segredo de justiça. Não havendo nulidades a declarar ou outras preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, encontrando-se o processo em ordem, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a dinâmica da abordagem policial ocorrida em 12/10/2023, a ocorrência de eventual excesso ou abuso de autoridade (agressão física injustificada) por parte dos agentes estatais contra o autor e, consequentemente, se tal conduta enseja a responsabilização civil do Estado de Minas Gerais pelos propalados danos morais. A responsabilidade civil do Estado rege-se, como regra matriz, pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco administrativo. Para a sua configuração, faz-se necessária a confluência de três requisitos essenciais: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Embora prescinda da prova de culpa do agente público, o ente estatal pode se eximir do dever de indenizar caso demonstre a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou, como defende o réu nestes autos, o estrito cumprimento do dever legal. O Estado de Minas Gerais fundamenta sua defesa na tese de que a abordagem foi lícita e motivada. Argumenta que havia informações de que o autor estaria acobertando suspeitos de um homicídio consumado no dia anterior (REDS nº 2023.047800140-001) e que o próprio autor teria oferecido resistência passiva, o que justificou o uso de algemas e sua condução à Delegacia. Para reforçar a licitude da suspeita policial, o réu junta comprovação de que o autor teve sua prisão preventiva decretada meses depois, em fevereiro de 2024. Ocorre que a análise da licitude da conduta estatal não se esgota na motivação da abordagem, mas estende-se, obrigatoriamente, à forma como ela é executada. O monopólio do uso da força conferido ao Estado encontra limites intransponíveis nos Direitos e Garantias Fundamentais, notadamente no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e na vedação absoluta a tratamentos desumanos ou degradantes (art. 5º, III, da CF). Nesse contexto, o acervo fático-probatório carreado aos autos, especialmente as mídias audiovisuais capturadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial do autor, não deixa margem a dúvidas quanto ao excesso perpetrado. O vídeo evidencia de forma límpida a cronologia dos fatos: os agentes ingressam no recinto e procedem à contenção do autor. Após a recusa deste em fornecer o aparelho celular desbloqueado, ele é imobilizado e algemado com as mãos para trás. Na sequência (conforme imagem das câmeras de segurança), o segundo-sargento envolvido na ocorrência desfecha um forte tapa no rosto do autor, que já se encontrava integralmente contido, de costas, algemado e sem esboçar, naquele momento, qualquer risco à guarnição ou a terceiros. A tese de estrito cumprimento do dever legal (art. 188, I, do CC) suscitada pelo réu sucumbe diante da prova documental inequívoca. O estrito cumprimento do dever legal exige que a força seja empregada de maneira estritamente necessária, proporcional e moderada para vencer eventual resistência ou repelir injusta agressão. Agredir fisicamente um cidadão que já se encontra imobilizado e algemado — independentemente da gravidade dos crimes pelos quais ele era suspeito ou veio a ser processado futuramente — consubstancia ato arbitrário, abusivo e flagrantemente ilícito. O Estado de Direito não admite que seus agentes ajam com intenções punitivas sumárias, dissociadas dos limites da contenção estrita. Ademais, os documentos da própria Polícia Civil (Despacho Inicial de Diligências Preliminares exarado em 12/10/2023) confirmam que o autor, naquela data, não se encontrava em estado de flagrante delito, tendo sido conduzido "apenas por ter informações sobre o fato". O fato de o autor ter sido alvo de mandado de prisão preventiva em 2024 por suspeita de participação no homicídio não possui o condão de legitimar retroativamente uma agressão física ocorrida meses antes, quando ele figurava apenas como potencial informante. A legalidade de um ato avalia-se no momento de sua prática. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é sedimentada no sentido de que a violência policial desproporcional e injustificada configura o ato ilícito ensejador do dever reparatório. Cito, de forma irretocável, o precedente obrigatório à espécie: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - VIOLÊNCIA POLICIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Nos termos do inciso I do art. 373, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o ônus probatório. - É cabível a condenação do Estado à reparação civil pelos danos morais decorrentes das agressões policiais, que não configuram estrito cumprimento de dever legal, conforme análise do caderno probatório disponível. - Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.024401-9/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025) Caracterizada a ilicitude da conduta estatal (o golpe desferido contra o autor algemado), o nexo de causalidade é inconteste. Por conseguinte, emerge o dever de indenizar. O dano moral, em hipóteses de ofensa direta à integridade física, à honra e à dignidade do cidadão em via pública ou ambiente de trabalho, opera-se in re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do fato lesivo, prescindindo de comprovação de extensos abalos psiquiátricos. É evidente a humilhação experimentada pelo autor, que foi agredido diante de câmeras em seu próprio estabelecimento e conduzido de forma vexatória ao camburão. Superada a configuração do dever de indenizar, cumpre dimensionar o quantum reparatório. A indenização por danos morais possui natureza dúplice: deve compensar adequadamente a vítima pelo sofrimento e pela humilhação experimentados, sem servir de fonte para o locupletamento ilícito, e, simultaneamente, exercer caráter pedagógico-punitivo frente ao ofensor, desestimulando a reiteração de práticas violadoras dos direitos humanos pelas forças de segurança. A parte autora pugna pelo arbitramento em R$ 60.000,00. Contudo, em atenção às peculiaridades do caso em apreço, pondero que, embora a conduta policial seja altamente reprovável, não há nos autos notícia ou comprovação de lesões físicas de natureza grave, incapacitante ou que tenham demandado intervenção médica complexa. Assim, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a pretensão autoral mostra-se demasiada. Em consonância com a jurisprudência da Corte Estadual consolidada no precedente acima colacionado para casos análogos, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se escorreita, proporcional e suficiente para reprovar o ato estatal e mitigar a ofensa moral experimentada. Por derradeiro, anoto que, em se tratando de dano moral, a fixação de valor inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, consoante a inteligência da Súmula 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wellington Leandro Lacerda em face do Estado de Minas Gerais, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, tratando-se de verba devida pela Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora obedecerão ao regime de dupla fase obrigatória, na seguinte conformidade: I - Fase Pré-Requisitório (Da fixação até a expedição do ofício requisitório/RPV/Precatório): Incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, abrangendo concomitantemente os juros de mora e a correção monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, a contar da data do arbitramento (publicação desta sentença), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. II - Fase Pós-Requisitório (Da expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento): A atualização monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo juros simples de 2% (dois por cento) ao ano para compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Ressalta-se que, nos termos fixados pela referida Emenda Constitucional, caso a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano represente valor superior à taxa referencial da SELIC acumulada no mesmo período, a taxa SELIC deverá ser aplicada em substituição. Durante o período de graça constitucional estipulado para o regular pagamento do precatório (art. 100, § 5º, da CF), não incidirão juros de mora. Em face do princípio da causalidade e do disposto na Súmula 326 do STJ, condeno o réu (Estado de Minas Gerais) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Deixo de condenar o ente requerido ao pagamento das custas processuais, haja vista a isenção legal conferida ao Estado de Minas Gerais pelo art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, incidindo a regra de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras