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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5028850-19.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5028850-19.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados pela Fazenda Pública, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A tese firmada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a condenação em honorários em cumprimentos de sentença não resistidos sob o regime de RPV, não revogou o Tema 973, que possui caráter de especialidade para execuções individuais de títulos coletivos.

3. Afasta-se a aplicação do Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal, que veda o fracionamento de honorários advocatícios fixados em ação coletiva, quando constatada a estrita identidade entre os procuradores que atuaram na ação coletiva e os que patrocinam o cumprimento individual.

4. A cobrança concomitante da verba honorária da fase de conhecimento e do crédito principal no cumprimento individual atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando o ajuizamento de execuções autônomas desnecessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.