Ementa
acordo por mera liberalidade (ID.10687986235). Requerem, por sua vez, a homologação judicial para que produza os respectivos efeitos jurídicos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – Fundamentação: Estando presentes os pressupostos necessários à homologação do acordo, notadamente a disponibilidade do direito, deve ser homologada a transação realizada, cuja celebração restou reconhecida pelas partes nos autos, devidamente representadas por seus procuradores regularmente constituídos, com poderes para transigir. III – Dispositivo: Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 90, §3° do CPC ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso hajam. Após o trânsito, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5000398-32.2026.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPREGADOS DO GRUPO VALLOUREC NO BRASIL - COOVALL LTDA. CPF: 64.293.582/0001-24 RÉU: EDSON FABIANO PIMENTEL CPF: 086.024.636-18 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo, proposto por Cooperativa de Crédito dos Empregados do Grupo Vallourec no Brasil – COOVALL LTDA e Edson Fabiano Pimentel, partes já devidamente qualificadas nos autos. I – Relatório: Ao se compulsar os autos, verifica-se que as partes compuseram acordo por mera liberalidade (ID.10687986235). Requerem, por sua vez, a homologação judicial para que produza os respectivos efeitos jurídicos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – Fundamentação: Estando presentes os pressupostos necessários à homologação do acordo, notadamente a disponibilidade do direito, deve ser homologada a transação realizada, cuja celebração restou reconhecida pelas partes nos autos, devidamente representadas por seus procuradores regularmente constituídos, com poderes para transigir. III – Dispositivo: Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 90, §3° do CPC ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso hajam. Após o trânsito, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116