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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003180-54.2024.4.04.7208

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5003180-54.2024.4.04.7208
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. INGRESSO DE ESTRANGEIROS. NACIONAIS HAITIANOS. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS MJSP/MRE 037 E 038/2023. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de autorização judicial para ingresso no território nacional de familiares residentes no Haiti, sob o fundamento do direito à reunião familiar e de admissão excepcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de realização de estudo social; (ii) avaliar se a sentença é citra petita por suposta omissão quanto ao pedido de admissão excepcional; (iii) analisar a constitucionalidade e legalidade das Portarias Interministeriais MJSP/MRE 037 e 038/2023; e (iv) saber se é cabível a concessão de autorização judicial para ingresso de estrangeiros (nacionais haitianos) independentemente de visto consular, com base no direito à reunião familiar e na admissão excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se verifica cerceamento de defesa quando a parte deixa de formular requerimento específico de produção de prova no momento processual adequado.

4. Afasta-se a alegação de nulidade por julgamento citra petita quando a sentença analisa expressamente a pretensão de admissão excepcional sob a ótica da impossibilidade de intervenção judicial na política migratória.

5. As Portarias Interministeriais MJSP/MRE 037 e 038/2023 são constitucionais e legais, pois regulamentam de forma complementar os procedimentos de acolhida humanitária e de reunião familiar de nacionais haitianos, sem restringir direitos assegurados pela Lei de Migração ou por tratados internacionais.

6. A intervenção do Poder Judiciário em matéria migratória é medida excepcional, cabível apenas mediante a demonstração de ilegalidade, omissão indevida ou obstáculo administrativo injustificado ao exercício do direito invocado.

7. A existência de canal administrativo próprio instituído pela Portaria Interministerial MJSP/MRE 38/2023 afasta a necessidade de intervenção judicial, mormente quando demonstrado o deferimento administrativo de um dos pedidos e a ausência de ilegalidade ou omissão individualizada no processamento dos demais.

IV. DISPOSITIVO:

8. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.