Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6011611-74.2026.4.06.3800

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
6011611-74.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL. EMPRESÁRIO DO RAMO DE SEGURANÇA PRIVADA. EFETIVA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA, ATUAL E INDIVIDUALIZADA. RISCOS GENÉRICOS DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONCESSÃO ANTERIOR. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter autorização para porte de arma de fogo para defesa pessoal. O apelante, empresário do ramo de segurança privada, sustenta que a manutenção de contratos de segurança patrimonial armada com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal o expõe a riscos de ações criminosas, assaltos e sequestros. Requer a reforma da sentença para determinar a expedição do porte de arma de fogo em seu favor.

A questão em discussão consiste em definir se o exercício de atividade empresarial no ramo de segurança privada, inclusive com manutenção de contratos de segurança patrimonial armada com instituições financeiras, demonstra a efetiva necessidade exigida pelo art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003 para a concessão ou renovação de porte de arma de fogo para defesa pessoal, diante da alegação de riscos profissionais.

A Lei nº 10.826/2003 estabelece a proibição geral do porte de arma de fogo e condiciona sua autorização pela Polícia Federal à demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do requerente.

A regulamentação administrativa exige a descrição dos fatos e circunstâncias que fundamentam a efetiva necessidade e a respectiva comprovação documental, estabelecendo que o risco e a ameaça devem ser concretos e atuais, não bastando a alegação de perigo abstrato ou ameaça potencial.

O exercício de atividade empresarial no ramo de segurança privada e a manutenção de contratos com instituições financeiras, embora revelem riscos inerentes à atividade desempenhada, não demonstram, por si sós, ameaça concreta, atual, individualizada e direcionada à integridade física do requerente.

A possibilidade genérica de ocorrência de assaltos, sequestros ou retaliações não comprova situação excepcional de risco apta a satisfazer o requisito da efetiva necessidade para porte de arma de fogo destinado à defesa pessoal.

O exercício de atividade empresarial no ramo de segurança privada não enquadra automaticamente o requerente nas hipóteses de porte funcional previstas no art. 6º da Lei nº 10.826/2003, permanecendo necessária, para o porte destinado à defesa pessoal, a demonstração concreta dos requisitos legais.

A concessão anterior do porte de arma de fogo não assegura sua renovação, pois a autorização administrativa é precária e o preenchimento dos requisitos legais deve ser novamente aferido por ocasião de cada requerimento.

Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, pela fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.