Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.870/1994. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001. TEMA 6518/STF. CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. A Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos ao órgão julgador originário, para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. No Tema 651 de repercussão geral, o colendo Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a contribuição do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção na redação anterior à EC nº 20/1998 e constitucional a exação prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
3. A demanda, ajuizada em 2010, impugna expressamente a contribuição disciplinada pela Lei nº 10.256/2001 e busca afastar a exigência vigente à época da impetração, sem pedido autônomo relativo a recolhimentos submetidos à redação anterior à EC nº 20/1998.
4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a exigibilidade da contribuição fundada na Lei nº 10.256/2001, está em conformidade com o item II da tese firmada no Tema 651/STF.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.