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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0001712-21.2010.4.01.3812

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001712-21.2010.4.01.3812
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.870/1994. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001. TEMA 6518/STF. CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. A Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos ao órgão julgador originário, para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.

2. No Tema 651 de repercussão geral, o colendo Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a contribuição do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção na redação anterior à EC nº 20/1998 e constitucional a exação prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001.

3. A demanda, ajuizada em 2010, impugna expressamente a contribuição disciplinada pela Lei nº 10.256/2001 e busca afastar a exigência vigente à época da impetração, sem pedido autônomo relativo a recolhimentos submetidos à redação anterior à EC nº 20/1998.

4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a exigibilidade da contribuição fundada na Lei nº 10.256/2001, está em conformidade com o item II da tese firmada no Tema 651/STF.

5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento à apelação, por estar em conformidade com o Tema 651/STF, e determino a restituição dos autos à Presidência deste Tribunal para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.