Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROVA POR SIMILARIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo sem resolução de mérito os períodos sem comprovação de similaridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) saber se é admissível a prova por similaridade para comprovação de tempo especial; e (iii) saber se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza a especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexiste cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de perícia técnica ou prova testemunhal, conforme os arts. 370, 443, II, e 464, § 1º, II, do CPC.
4. Admite-se a prova por similaridade quando impossível a realização de perícia no local de trabalho do segurado, desde que demonstrada a semelhança entre os estabelecimentos e as funções desempenhadas, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) enseja o reconhecimento do tempo especial, por se tratar de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos (LINACH, Grupo 1), cuja avaliação é qualitativa e independe de EPI eficaz para períodos laborados antes de 01/07/2020.
6. Mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos períodos em que a prova por similaridade apresentada não guarda relação com a atividade de balconista exercida pelo segurado, conforme o Tema 629 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, prescinde de análise quantitativa e de comprovação de eficácia de EPI para períodos anteriores a 01/07/2020, admitindo-se a prova por similaridade quando inviável a perícia direta.