Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. MÉDICA INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO CELEBRADO EM 2018. APLICAÇÃO DO ART. 6º-F DA LEI Nº 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º-B E DA SUSPENSÃO INTEGRAL DA AMORTIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por médica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de FIES, suspensão da cobrança das parcelas, recálculo do saldo devedor e restituição dos valores pagos. A autora sustenta exercer atividade médica em equipe de Saúde da Família, com jornada de 40 horas semanais, e afirma ter preenchido os requisitos legais para o benefício. O contrato de financiamento foi celebrado em 09/07/2018.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de FIES celebrado em 09/07/2018 permite a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; e (ii) estabelecer se a autora tem direito à suspensão integral da amortização e à restituição dos valores pagos em decorrência do alegado benefício.
3. O art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001 restringe expressamente o abatimento mensal de 1% do saldo devedor aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevalecendo essa limitação legislativa sobre a expressão “independentemente da data de contratação” constante do caput.
4. A Lei nº 13.530/2017 estabeleceu regimes jurídicos distintos conforme a data de contratação do financiamento, submetendo os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 à disciplina do art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001.
5. O art. 6º-F prevê, para médicos enquadrados nas hipóteses legais, abatimento de até 50% do valor mensal devido, modalidade diversa do abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado previsto no art. 6º-B.
6. O art. 6º-B, § 5º, que desobriga o estudante da amortização durante o período de fruição do abatimento, não se aplica aos contratos posteriores ao marco temporal expressamente estabelecido pelo legislador.
7. A extensão do abatimento de 1% sobre o saldo devedor e da suspensão integral da amortização aos contratos celebrados a partir de 2018 afastaria o marco temporal definido em lei e conferiria ao financiamento regime jurídico diverso daquele previsto pelo legislador, providência incompatível com o princípio da legalidade.
8. Como o contrato da autora foi celebrado em 09/07/2018, eventual benefício deve ser analisado exclusivamente à luz do art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001, não havendo fundamento legal para a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor ou para a suspensão integral das parcelas com base no art. 6º-B.
9. A improcedência dos pedidos principais impõe a manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.
10. Recurso desprovido.