Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE PERDAS. RECEITA REAL COMPROVADA POR NOTAS FISCAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), determinando o recálculo da indenização securitária com base em parâmetros de produção e renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco Central do Brasil e o agente financeiro; (ii) se a intempestividade da comunicação de perdas afasta o direito à cobertura do PROAGRO; e (iii) se a receita do empreendimento deve ser calculada com base na estimativa do relatório de comprovação de perdas ou na receita efetivamente comprovada por notas fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para responder pelas ações de cobertura do PROAGRO, na condição de administrador do programa, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro.
4. A comunicação intempestiva de perdas não afasta o direito à cobertura securitária quando a vistoria técnica posterior permite identificar a causa do sinistro e mensurar a extensão dos danos na lavoura.
5. A estimativa de receita constante no Relatório de Comprovação de Perdas possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário.
6. A receita do empreendimento deve considerar apenas os valores efetivamente comprovados por notas fiscais e relatórios fiscais oficiais, desconsiderando-se a estimativa sobre a produção remanescente que se deteriorou na lavoura e não foi comercializada.
7. É inviável exigir do produtor rural a prova de que a produção remanescente não foi comercializada, cabendo a adoção da receita real demonstrada pela movimentação econômica oficial do ano civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da autora provida e apelação do réu desprovida.
Tese de julgamento: 9. A intempestividade da comunicação de perdas não exclui o direito à cobertura do PROAGRO se for possível a comprovação técnica do sinistro, devendo a receita do empreendimento ser calculada com base nos valores efetivamente comprovados por notas fiscais quando demonstrada a perda da produção remanescente.