Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005687-57.2025.4.04.7206

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5005687-57.2025.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE PERDAS. RECEITA REAL COMPROVADA POR NOTAS FISCAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), determinando o recálculo da indenização securitária com base em parâmetros de produção e renda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco Central do Brasil e o agente financeiro; (ii) se a intempestividade da comunicação de perdas afasta o direito à cobertura do PROAGRO; e (iii) se a receita do empreendimento deve ser calculada com base na estimativa do relatório de comprovação de perdas ou na receita efetivamente comprovada por notas fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para responder pelas ações de cobertura do PROAGRO, na condição de administrador do programa, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro.

4. A comunicação intempestiva de perdas não afasta o direito à cobertura securitária quando a vistoria técnica posterior permite identificar a causa do sinistro e mensurar a extensão dos danos na lavoura.

5. A estimativa de receita constante no Relatório de Comprovação de Perdas possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário.

6. A receita do empreendimento deve considerar apenas os valores efetivamente comprovados por notas fiscais e relatórios fiscais oficiais, desconsiderando-se a estimativa sobre a produção remanescente que se deteriorou na lavoura e não foi comercializada.

7. É inviável exigir do produtor rural a prova de que a produção remanescente não foi comercializada, cabendo a adoção da receita real demonstrada pela movimentação econômica oficial do ano civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação da autora provida e apelação do réu desprovida.

Tese de julgamento: 9. A intempestividade da comunicação de perdas não exclui o direito à cobertura do PROAGRO se for possível a comprovação técnica do sinistro, devendo a receita do empreendimento ser calculada com base nos valores efetivamente comprovados por notas fiscais quando demonstrada a perda da produção remanescente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do Banco Central do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.