Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. PREPARAÇÕES MAGISTRAIS. MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO. ESTOQUE E COMERCIALIZAÇÃO SEM RECEITA. RDC Nº 67/2007 DA ANVISA. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA. LEGALIDADE DAS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado por farmácia de manipulação, que objetivava o reconhecimento do direito de manipular, expor, manter estoque e comercializar, inclusive por e-commerce e marketplace, produtos e medicamentos manipulados contendo insumos isentos de prescrição, sem necessidade de receita prévia ou destinação a paciente individualizado, afastando as restrições da RDC nº 67/2007 da ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a farmácia de manipulação possui o direito de manipular, manter estoque, expor e comercializar preparações magistrais contendo insumos isentos de prescrição sem receita médica prévia e individualizada, ou se são válidas as restrições impostas pela RDC nº 67/2007 da ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ANVISA possui competência legal expressa para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, inclusive medicamentos de uso humano e seus insumos, nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/1999.
4. A RDC nº 67/2007 da ANVISA não extrapola o poder regulamentar, limitando-se a estabelecer critérios técnicos para a segurança sanitária e a rastreabilidade das preparações magistrais, em consonância com a Lei nº 5.991/1973.
5. As preparações magistrais diferem dos medicamentos industrializados e exigem, por sua própria natureza, individualização e prescrição prévia por profissional habilitado para paciente determinado, sendo incompatíveis com a produção em escala e a formação de estoque para venda indiscriminada.
6. O fato de o princípio ativo ser isento de prescrição médica quando industrializado não afasta a necessidade de receita e individualização para a sua manipulação magistral.
7. Os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre exercício profissional não são absolutos, podendo sofrer limitações proporcionais e necessárias voltadas à proteção da saúde pública, nos termos do art. 170, parágrafo único, da CF/1988.
8. As resoluções do Conselho Federal de Farmácia regulam apenas a atividade ético-profissional do farmacêutico, não se sobrepondo à competência técnica e sanitária da ANVISA para o controle de medicamentos.
9. A comercialização por meio eletrônico não dispensa o cumprimento das normas sanitárias aplicáveis às preparações magistrais, mantendo-se a proibição de exposição ao público para fins de propaganda e a exigência de receita individualizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. É legítima a exigência de prescrição prévia e individualizada para a manipulação, estoque e comercialização de preparações magistrais por farmácias de manipulação, ainda que contendo insumos isentos de prescrição, sendo válidas as restrições impostas pela RDC nº 67/2007 da ANVISA.