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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0002385-74.2011.4.01.3813

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0002385-74.2011.4.01.3813
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1-Juízo de retratação de acórdão que, em anterior adequação ao Tema 985/STF da repercussão geral, deu parcial provimento à apelação da União-Fazenda Nacional e à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, sem limitação temporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deve ser adequado à modulação dos efeitos do Tema 985/STF, considerando que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias foi impugnada judicialmente antes de 15/09/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3-O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 de repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

4-Os efeitos da decisão foram modulados para que produzisse eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.

5-A ação foi ajuizada em 24/03/2011 e a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias integrou a impugnação formulada pela parte.

6-O acórdão submetido à retratação deve ser parcialmente adequado, apenas quanto aos efeitos temporais, para que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba judicialmente impugnada produza efeitos a partir de 15/09/2020, mantidos os demais termos do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

7-Juízo de retratação parcialmente exercido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer parcialmente o juízo de retratação, nos termos do art.