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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002263-13.2025.4.04.7204

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5002263-13.2025.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 337548835-4, e condenar o Banco réu a a) ressarcir em dobro as quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, ressalvada a compensação de valores e as parcelas prescritas; b) pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com atualização nos termos da fundamentação. c) ressarcir ao Erário os honorários periciais, no valor de R$ 724,00 (evento 74, PGTOPERITO1) conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem honorários e custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Gratuidade da justiça concedida à parte autora no evento 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-13.2025.4.04.7204/SC AUTOR : VANILDA DE CESARO ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 337548835-4, e condenar o Banco réu a a) ressarcir em dobro as quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, ressalvada a compensação de valores e as parcelas prescritas; b) pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com atualização nos termos da fundamentação. c) ressarcir ao Erário os honorários periciais, no valor de R$ 724,00 (evento 74, PGTOPERITO1) conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem honorários e custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Gratuidade da justiça concedida à parte autora no evento 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.