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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5032413-55.2025.4.04.0000

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5032413-55.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de processos administrativos por vício de notificação, mantendo hígida apenas a cobrança de multa decorrente do Auto de Infração nº 209/2011. O agravante busca o afastamento da reincidência e o consequente recálculo do valor da referida multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de pedido de afastamento de reincidência e recálculo de multa em sede de agravo de instrumento, quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de primeiro grau na exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A pretensão de afastar a reincidência e recalcular a multa do Auto de Infração nº 209/2011 configura inovação recursal, uma vez que a matéria não foi deduzida na exceção de pré-executividade perante o juízo de origem.

4. O exame direto de questão nova pelo Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição.

5. A controvérsia sobre os efeitos da anulação de penalidades anteriores na caracterização da reincidência demanda análise complexa que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade, a qual se restringe a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento: 7. Não se conhece de matéria que configure inovação recursal e demande análise complexa estranha aos limites da exceção de pré-executividade, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; Súmula nº 393 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TRF4, Apelação Cível nº 5003260-13.2022.4.04.7200/SC, Rel. Juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes, 4ª Turma, j. 28.05.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5014012-83.2018.4.04.7200/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 21.06.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.