Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de processos administrativos por vício de notificação, mantendo hígida apenas a cobrança de multa decorrente do Auto de Infração nº 209/2011. O agravante busca o afastamento da reincidência e o consequente recálculo do valor da referida multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de pedido de afastamento de reincidência e recálculo de multa em sede de agravo de instrumento, quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de primeiro grau na exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão de afastar a reincidência e recalcular a multa do Auto de Infração nº 209/2011 configura inovação recursal, uma vez que a matéria não foi deduzida na exceção de pré-executividade perante o juízo de origem.
4. O exame direto de questão nova pelo Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição.
5. A controvérsia sobre os efeitos da anulação de penalidades anteriores na caracterização da reincidência demanda análise complexa que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade, a qual se restringe a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 7. Não se conhece de matéria que configure inovação recursal e demande análise complexa estranha aos limites da exceção de pré-executividade, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; Súmula nº 393 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TRF4, Apelação Cível nº 5003260-13.2022.4.04.7200/SC, Rel. Juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes, 4ª Turma, j. 28.05.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5014012-83.2018.4.04.7200/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 21.06.2023.