Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL. PROBLEMAS TÉCNICOS DE ACESSO. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução, sob o fundamento de que a ausência do advogado por problemas técnicos de acesso à plataforma virtual não justificaria a marcação de nova data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do procurador da parte autora em audiência virtual, decorrente de problemas técnicos de acesso, justifica a redesignação do ato, diante da indispensabilidade da prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A realização da audiência de instrução decorre de determinação anterior desta Corte, que reconheceu a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação da atividade rural.
4. Não se mostra adequado atribuir exclusivamente à parte os ônus decorrentes de eventuais problemas técnicos de acessibilidade a plataformas virtuais, dada a notória instabilidade das redes de computadores e dos sistemas eletrônicos.
5. A petição apresentada pela parte agravante cerca de duas horas após o horário designado para o ato, relatando o ocorrido, demonstra boa-fé e o interesse na realização da prova.
6. Diante da indispensabilidade da prova testemunhal em matéria previdenciária, impõe-se a flexibilização das regras rígidas de comparecimento virtual para evitar o cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. A ocorrência de problemas técnicos de acesso à plataforma de audiência virtual, informada tempestivamente e de boa-fé pela parte, justifica a redesignação do ato, especialmente quando se trata de prova testemunhal indispensável ao deslinde da causa.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.07.2022; TRF4, AC 5001768-05.2021.4.04.7108.