Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5021846-28.2026.4.04.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5021846-28.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL. PROBLEMAS TÉCNICOS DE ACESSO. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução, sob o fundamento de que a ausência do advogado por problemas técnicos de acesso à plataforma virtual não justificaria a marcação de nova data.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do procurador da parte autora em audiência virtual, decorrente de problemas técnicos de acesso, justifica a redesignação do ato, diante da indispensabilidade da prova testemunhal para comprovação de labor rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A realização da audiência de instrução decorre de determinação anterior desta Corte, que reconheceu a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação da atividade rural.

4. Não se mostra adequado atribuir exclusivamente à parte os ônus decorrentes de eventuais problemas técnicos de acessibilidade a plataformas virtuais, dada a notória instabilidade das redes de computadores e dos sistemas eletrônicos.

5. A petição apresentada pela parte agravante cerca de duas horas após o horário designado para o ato, relatando o ocorrido, demonstra boa-fé e o interesse na realização da prova.

6. Diante da indispensabilidade da prova testemunhal em matéria previdenciária, impõe-se a flexibilização das regras rígidas de comparecimento virtual para evitar o cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 8. A ocorrência de problemas técnicos de acesso à plataforma de audiência virtual, informada tempestivamente e de boa-fé pela parte, justifica a redesignação do ato, especialmente quando se trata de prova testemunhal indispensável ao deslinde da causa.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.07.2022; TRF4, AC 5001768-05.2021.4.04.7108.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.